Processo 5018032-86.2026.8.08.0024

TJES • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5018032-86.2026.8.08.0024
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5018032-86.2026.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DANIELA ZANETTI Advogado do(a) REQUERENTE: AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA - ES4101 REQUERIDO: GEOVANA COSTA FARIA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR" ajuizada por DANIELA ZANETTI em face de GEOVANA COSTA FARIA, onde narra, em síntese, que firmou com a requerida contrato de locação residencial com prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 01/07/2024 e término previsto para 31/12/2026 relativo ao imóvel situado na Rua Dr. Eurico de Aguiar, nº 541, apartamento 812, Santa Lúcia, Vitória/ES, cujo valor mensal do aluguel (incluindo condomínio e IPTU) foi estipulado em R$ 1.600,00, conforme contrato, embora a inicial aponte R$ 1.670,00. Informa a locadora que a locatária requerida encontra-se inadimplente com os aluguéis vencidos em 15/02/2026, 15/03/2026 e 15/04/2026. Ressalta, ainda, que o contrato foi firmado sem garantia locatícia. Em sede de liminar, a requerente pugna pela desocupação do imóvel. Para tanto, efetuou o depósito judicial a título de caução no valor de R$ 5.010,00, equivalente a três meses de aluguel (base R$ 1.670,00). Custas recolhidas (ID 96107692). É o relatório. Decido. O art. 59, § 1°, IX, da Lei nº 8.245/91 dispõe sobre a possibilidade de concessão do despejo liminar do imóvel na hipótese de "falta de pagamento de aluguel e acessórios", tendo a seguinte redação: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Pelas alegações da inicial e elementos dos autos, os requisitos legais para o deferimento do despejo liminar foram atendidos. Ainda, destaca-se que é viável a formulação de pedido para concessão de liminar de despejo fundamentada no art. 300 do CPC, que regula as tutelas de urgência, mesmo na ausência dos requisitos estabelecidos pelo procedimento especial da Lei de Locações (como, por exemplo, a falta de garantia contratual), desde que atendidos os requisitos da probabilidade do direito e do perito de dano. Da análise dos autos, verifico em cognição sumária a existência da relação jurídica (ID 91637851) e a regular notificação do requerido acerca da exoneração da garantia anterior (ID 91638964). A mora na substituição da garantia é evidente, uma vez que transcorrido o prazo legal sem a devida regularização. O perigo de dano reside no prejuízo financeiro continuado dos locadores, que se veem desprovidos de garantia contratual enquanto o imóvel permanece ocupado pelo requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de modo a determinar a desocupação voluntária do imóvel descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 e também com fundamento no art. 300 do…

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