Processo 5018032-92.2022.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5018032-92.2022.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : CLESSI TERESINHA PAIM DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETÍCIA CORUJA BARTH (OAB RS071933) ADVOGADO(A) : TIAGO CAMARGO (OAB RS083333) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, celebrado em outubro de 2020. A parte autora sustenta que a taxa efetivamente cobrada seria superior à taxa média de mercado de vigente à época da contratação, e postula a reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros, a descaracterização da mora e a autorização para compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, afastando a configuração de abusividade. 4. A parte autora não apresentou elementos suficientes para corroborar a alegação de abusividade, o que impõe a manutenção dos juros remuneratórios nos termos originalmente pactuados. 5. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS; ausente tal abusividade, não há fundamento para afastar a mora. 6. O pedido de compensação e repetição de valores é inócuo, pois a manutenção das cláusulas contratuais nos termos pactuados afasta a existência de pagamentos indevidos ou feitos a maior. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por CLESSI TERESINHA PAIM DE SOUZA em face da sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada contra BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 113, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte…
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