Processo 5018033-52.2024.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018033-52.2024.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018033-52.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG APELANTE : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS (EXEQUENTE) APELADO : LEONARDO JOSE SOARES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CASSIANO DA ROCHA (OAB RS084224) ADVOGADO(A) : EDUARDO MATIAS DA ROCHA (OAB RS023204) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLAROU NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO ESTADO ANTERIOR À CITAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A APELAÇÃO É TEMPESTIVA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO FOI PROTOCOLADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A TEMPESTIVIDADE É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E SUA AUSÊNCIA IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. 2. O PRAZO RECURSAL EXPIROU EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, CONFIGURANDO INTEMPESTIVIDADE FLAGRANTE E PRECLUSÃO TEMPORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL É INTEMPESTIVO E NÃO PODE SER CONHECIDO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 239 E 803, INC. II. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS, nos autos do cumprimento de sentença em ação monitória movido  contra LEONARDO JOSÉ SOARES, da sentença que segue transcrita ( processo 5018033-52.2024.8.21.0033/RS, evento 35, SENT1 ): Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por  LEONARDO JOSÉ SOARES  em face de  UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS , na qual alega, em síntese, a nulidade da citação no processo de conhecimento, bem como requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, verifico que o impugnante apresentou no EV. 28 os documentos comprovando sua insuficiência de rendas, razão pela qual vai DEFERIDO o pedido. II - DA NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO No que tange à alegação de nulidade da citação no processo de conhecimento, o impugnante sustenta que não foi devidamente citado, uma vez que a citação teria se dado em endereço diverso do seu e sido recebida por pessoa estranha ao feito, conforme comprovante de entrega de correspondência/AR ( evento 43, DOC1 ) do processo originário. Analisando os autos do processo de conhecimento (nº 5001210-08.2021.8.21.0033), verifico que, de fato, há indícios de irregularidade na citação do executado. O AR juntado ao  evento 43, DOC1  daquele processo indica que a correspondência foi entregue em endereço aparentemente diverso do domicílio do executado, tendo sido recebida por pessoa não identificada como o próprio executado.     Ademais, conforme apontado pelo impugnante, consta no  evento 50, DOC1  do processo de conhecimento decisão que determinou a suspensão do feito pela não localização do demandado, o que corrobora a alegação de que não houve citação válida. A citação é…

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