Processo 5018035-41.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018035-41.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5018035-41.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIRO SOARES FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIELTON CARVALHO - RO10889 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: F MEIRA BRITTO JUNIOR - ODONTOLOGIA Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por ALMIRO SOARES FILHO em face de F MEIRA BRITTO JUNIOR – ODONTOLOGIA em que o autor alega que contratou tratamento odontológico com o requerido, mediante pagamento antecipado de R$ 3.400,00, valor que afirma corresponder à confecção de quatro coroas dentárias em zircônia. Sustenta que, no curso do tratamento, surgiram falhas na prestação do serviço, incluindo ausência de formalização do plano terapêutico, divergência entre diagnósticos, dores persistentes, falta de suporte adequado e condutas contraditórias do profissional, razão pela qual perdeu a confiança no requerido e interrompeu o tratamento. Aduz, ainda, que nenhuma das coroas pagas foi confeccionada ou instalada, bem como que o requerido teria prometido a devolução parcial de R$ 1.700,00, sem efetivar o pagamento. Requer, ao final, a restituição integral de R$ 3.400,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação teria se limitado à etapa protética, consistente na confecção e instalação das coroas em zircônia, enquanto o tratamento endodôntico teria sido realizado por terceira profissional, a Dra. Isabela Zamprogno. Sustenta que as dores relatadas, a alegada trinca/perfuração e a impossibilidade de prosseguimento do tratamento estariam relacionadas ao procedimento de canal, não executado pelo requerido. Subsidiariamente, defende a necessidade de inclusão da profissional responsável pelo tratamento endodôntico no polo passivo e, diante da impossibilidade de intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois nenhuma coroa foi confeccionada ou instalada em razão da ausência de segurança clínica para prosseguir com a etapa protética, impugnando os pedidos de restituição integral e de indenização por danos morais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Segundo se depreende dos autos, a lide decorre de relação contratual de prestação de serviços odontológicos, cuja controvérsia envolve, além da restituição de valores pagos antecipadamente, a apuração da causa da interrupção do tratamento, da origem das dores relatadas pela parte autora, da existência e causa de possível trinca/perfuração dentária, da adequação técnica da conduta do requerido e da eventual responsabilidade pela não confecção e instalação das coroas contratadas. Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir: 1) se o valor de R$ 3.400,00 foi pago exclusivamente para confecção e instalação das coroas em zircônia; 2) se houve ajuste posterior para realização de apenas duas…

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