Processo 5018039-86.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5018039-86.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Espírito Santo
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5018039-86.2026.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003557-60.2022.4.02.5006/ES INTERESSADO : MARCOS ROGERIO SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES DESPACHO/DECISÃO 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado impetrante, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), interpôs mandado de segurança apontando suposta ilegalidade praticada  por meio de decisão proferida nos autos do  processo 5003557-60.2022.4.02.5006/ES, evento 169, DESPADEC1  pela 1ª Vara Federal de Serra/ES, que vedou a cobrança pela Autarquia Federal Previdenciária dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nos próprios autos. 2. Relatei o necessário. Passo a decidir. 3. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial interlocutória é juridicamente possível nas hipóteses em que ela não possa ser substituída mediante interposição de recurso com efeito suspensivo (enunciado n. 267, da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09). A orientação restritiva, que limita a admissibilidade da ação constitucional para impugnar decisão judicial se constada teratologia ou determinação evidentemente discrepante de lei, é abrandada no rito dos Juizados Especiais Federais, tendo-se em vista o não cabimento de recurso contra decisão que não verse sobre tutela cautelar ou antecipada (arts. 4º e 5, da Lei n. 10.259/01). 4. Da leitura da decisão judicial atacada, concluo que  ela é suscetível de discussão pela via mandamental, ante a inexistência de recurso apto a impugná-la. 5. Por se tratar de impetração deduzida em face de decisão judicial, cujo julgamento pode, em tese, acarretar prejuízo a direito da parte ré no feito de origem, faz-se imprescindível seja ela citada para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessária, nos termos dos artigos 114, do Código de Processo Civil, e 24, da Lei n. 12.016/09. 6. Ultrapassadas as questões processuais, passo à análise da medida liminar. Para sua concessão, em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária a presença de dois requisitos, concomitantemente: o  fumus boni iuris  e o  periculum in mora . Passo à análise do primeiro. 7. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (tema repetitivo 692 - Acordão publicado em 24/05/2022 - Pet 12482/DF):  "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Referido tema tão-somente afirmou a obrigação do autor de devolver os valores percebidos nessa circunstância, facultando a opção de devolução através de desconto em eventual benefício que ainda esteja sendo pago.  8. Não se determinou, portanto, a obrigatoriedade de que o ressarcimento ou mesmo a cobrança de tais valores fosse realizada nos próprios autos. Todavia, considerando a especificidade do rito especial dos Juizados Especiais Federais, no qual não se admite que Pessoa Jurídica de Direito Público como parte autora, e por consequência, exequente em sede de liquidação e execução de sentença/Acórdão, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no caso, Autarquia Federal Previdenciária, não pode ser exequente em fase de liquidação e execução de sentença de…

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