Processo 5018040-23.2023.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018040-23.2023.4.03.6303 AUTOR: JOSE WILSON TEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS CRISTINA BRIGATO NUNES - SP312438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE WILSON TEODORO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 113.810.456-3). A parte autora alega, em sua petição inicial, o direito à denominada "Revisão da Vida Toda", pleiteando a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Alega, ainda, o direito ao cômputo e conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais para majoração de sua renda mensal inicial. Pugna pela concessão de justiça gratuita, tramitação prioritária, tutela de evidência e pagamento dos atrasados. O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual (ausência de requerimento administrativo) e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da decadência do direito à revisão, visto que o benefício foi concedido em 1999, requerendo, ao fim, a improcedência da demanda. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA (Art. 103 da Lei nº 8.213/1991) A controvérsia cinge-se a verificar se o direito da parte autora à revisão do ato concessório de seu benefício previdenciário encontra-se, ou não, fulminado pela decadência. Este tópico resolve integralmente os pedidos da lide. O parâmetro jurídico para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário encontra-se consubstanciado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que institui o prazo decadencial decenal (dez anos) para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Tal regramento aplica-se a quaisquer pretensões revisionais que importem em modificação da Renda Mensal Inicial (RMI), englobando tanto questões de direito (como a adoção de regra de cálculo diversa - Revisão da Vida Toda) quanto questões de fato e prova (como o cômputo de períodos laborais não reconhecidos administrativamente, a exemplo da atividade especial), consoante a jurisprudência pacificada no Tema 975 do STJ, aplicável ao caso, confira-se o teor da tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Da análise do Histórico de Créditos constante nos autos (HISCRE, id. 294008704, pág. 1), constata-se a seguinte informação do INSS: "Data de Início do Benefício (DIB): 02/03/1999 - Data de Início do Pagamento (DIP): 02/03/1999" Por sua vez, a ação foi ajuizada em 30/06/2023 - 12:10 conforme registro no sistema processual eletrônico (PJe). A partir das transcrições fáticas, a interpretação é cristalina: o primeiro pagamento do benefício originário da parte autora operou-se em março de 1999. Inicia-se, portanto, a contagem do prazo decadencial no dia primeiro do mês seguinte (abril de…
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