Processo 5018041-37.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018041-37.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5018041-37.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Warley Samuel Alves Azevedo Requerido: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por WARLEY SAMUEL ALVES AZEVEDO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados. O autor alegou que, ao buscar a contratação de operação de crédito, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava em registro de dívida vencida/em prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR/Sisbacen), no valor de R$ 7.172,76 (sete mil, cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), atribuído ao banco réu, o que reputa indevido e depreciativo, sobretudo em razão da ausência de notificação prévia. Admitindo embora a existência da mora, sustentou que jamais foi comunicado, previamente ao registro, de que seu nome e débito passariam a constar do SCR, o que lhe teria subtraído a possibilidade de purgar a mora, impugnar ou retificar a anotação. No mérito, requereu a declaração de ilicitude do apontamento, a sua exclusão definitiva do SCR e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.172,76 (quarenta e dois mil, cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). Recebida a inicial, foram deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a hipossuficiência do autor e invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a citação da parte requerida (mov. 07). Citado, o réu ofertou contestação (mov. 14), na qual, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir/carência de ação, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, bem como a não adesão ao juízo 100% digital. No mérito, sustentou a regularidade do registro, aduzindo que o autor formalizou proposta de abertura de conta corrente e contrato de adesão a produtos e serviços, contratou cartões de crédito e operações de crédito (CDC) e utilizou cheque especial, restando inadimplente, do que decorreu o lançamento da informação no SCR. Defendeu a natureza meramente regulatória e informativa do SCR — distinta dos cadastros restritivos privados de proteção ao crédito —, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, e o caráter excessivo do valor pretendido, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 18), oportunidade em que refutou as preliminares, sustentou a ausência de impugnação específica quanto ao fato nuclear da demanda, defendeu a natureza restritiva do SCR e o consequente dever de notificação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a ineficácia de cláusula contratual genérica para suprir a comunicação específica e prévia, e a configuração do dano moral in re ipsa, reiterando os pedidos iniciais e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que…

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