Processo 5018045-35.2025.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018045-35.2025.8.24.0005/SC APELANTE : APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : Rogério Andreotti Errerias (OAB PR037082) APELANTE : MARIA HELENA ANDREOTTI ERRERIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : Rogério Andreotti Errerias (OAB PR037082) APELADO : FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176) ADVOGADO(A) : JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) APELADO : SKY EMPREENDIMENTOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176) ADVOGADO(A) : JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES e outros, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À EMPRESA RÉ. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EXECUTADA QUE DEMONSTRA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA ORDEM JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA PELA CONDUTA PROCESSUAL. CIÊNCIA QUE DISPENSA NOVA INTIMAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange ao acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes sem a presença dos vícios legalmente previstos. Sustenta que “o Tribunal, todavia, ao invés de verificar a presença concreta dos vícios apontados, acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes e negou provimento à apelação com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.296 do STJ, matéria superveniente”, bem como que “Ao fazê-lo, violou frontalmente o art. 1.022, do CPC”. Aduz, ainda, que “os Embargos de Declaração não são, e nunca foram, o instrumento processual adequado para a aplicação de tese jurídica superveniente ao julgamento” e que o Tribunal promoveu a reforma de julgamento já concluído “por via recursal que não o comporta”. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de…
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