Processo 5018048-15.2025.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018048-15.2025.4.04.7107/RS AUTOR : GILBERTO CHIARELLO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A perícia médica ora designada será realizada em data, horário e endereço constantes na descrição do evento anterior . Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Justifico a majoração do valor diante da complexidade da perícia demandada e da dificuldade em nomear peritos para esse tipo de avaliação. Os honorários serão requisitados pela Central de Perícias de Bento Gonçalves, condicionado o pagamento ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 1. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 2. A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento de identidade (com foto) e todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, caso seja necessária a apresentação ao médico. 2.1. Os exames (tais como radiografias/tomografias/espirometrias) devem ser trazidos para análise, no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação do laudo a eles correspondente . Todos os exames, laudos e outros documentos para apreciação do perito deverão estar digitalizados e anexados aos autos; de que deverá guardar e conservar os documentos médicos juntados aos autos e/ou apresentados ao perito(a), mantendo-os à disposição do Juízo até o trânsito em julgado desta ação. 3. A parte autora deverá se apresentar sozinha para o exame, exceto nos casos de dependência de terceiros (menores de idade, idosos, portadores de deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida), sendo que, nesses casos, é recomendada a presença de apenas um acompanhante. 3.1. Nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 4. Ficam facultadas às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, mediante petição nos autos até a data de realização da perícia, devendo os quesitos ser apostos mediante a ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 5. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-Proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf…
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