Processo 5018048-15.2025.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018048-15.2025.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias - Bento Gonçalves
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018048-15.2025.4.04.7107/RS AUTOR : GILBERTO CHIARELLO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A perícia médica ora designada será realizada em  data, horário e endereço  constantes  na descrição do evento anterior . Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Justifico a majoração do valor diante da complexidade da perícia demandada e da dificuldade em nomear peritos para esse tipo de avaliação. Os honorários serão requisitados pela Central de Perícias de Bento Gonçalves, condicionado o pagamento ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 1.   É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 2.  A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento de identidade (com foto) e todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, caso seja necessária a apresentação ao médico. 2.1.  Os exames (tais como radiografias/tomografias/espirometrias) devem ser trazidos para análise, no dia da avaliação,  sendo insuficiente a apresentação do laudo a eles correspondente . Todos os exames, laudos e outros documentos para apreciação do perito deverão estar digitalizados e anexados aos autos; de que deverá guardar e conservar os documentos médicos juntados aos autos e/ou apresentados ao perito(a), mantendo-os à disposição do Juízo até o trânsito em julgado desta ação. 3.  A parte autora deverá se apresentar sozinha para o exame, exceto nos casos de dependência de terceiros (menores de idade, idosos, portadores de deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida), sendo que, nesses casos, é recomendada a presença de apenas um acompanhante. 3.1.  Nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS,  é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico  (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 4.  Ficam facultadas às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, mediante petição nos autos até a data de realização da perícia,  devendo os quesitos ser apostos mediante a ferramenta apropriada do e-Proc para tanto  ( Ações – Quesitos da Parte Autora –  Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 5.  O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-Proc.  Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em  https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf…

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