Processo 5018050-19.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5018050-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVANI JOSE SCHMILDT, RAFAEL DE JESUS CAZOTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: BEN HUR ISRAEL BORGES - ES31599-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por NIVANI JOSÉ SCHMILDT e RAFAEL DE JESUS CAZOTE contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, que, na ação de obrigação de não fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SERRA, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência por meio da qual pretendiam obstar a demolição do muro por eles edificado. Em suas razões (id. 16647902) os agravantes sustentam que (i) a demolição da obra realizada foi determinada sem oportunidade para exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foram instados à apresentação de defesa ou regularização da obra; (ii) agiram com boa-fé, devendo ser levado em consideração que a obra “trouxe evidente benefício coletivo”, suprindo a omissão municipal; (iii) a demolição é medida extrema, que implica ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o art. 100 do Código de Obras permite a regularização de obras irregulares; (iv) a demolição imediata exporá a família a riscos de segurança. Por intermédio da decisão de ID 16798697, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do recurso (ID 17995534). É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos de origem (ID 93402998), depreende-se que o Juízo a quo proferiu sentença em 23.03.2026, por intermédio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Tal circunstância atrai o entendimento de que "a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). No mesmo sentido, a jurisprudência deste eg. TJES, confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.). 2. Considerando que o recurso principal (agravo de instrumento) foi interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, é patente a perda superveniente do objeto ante a prolação da sentença no processo originário. 3. Preliminar ex officio de perda superveniente do objeto acolhida. (Data: 01/Sep/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5000382-06.2023.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Sendo assim, em vista da prolação de sentença nos autos da ação de origem, resta configurada a perda…
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