Processo 5018051-20.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5018051-20.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DE SOUZA BENTO XXX.XXX.XXX-XX TESTEMUNHA: ANDRE PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA DE SOUZA BRAGANCA - ES38416, RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - ES9888, DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA CAROLINA DE SOUZA BENTO XXX.XXX.XXX-XX ME, Empresária Individual, CNPJ n.º 30.326.461/0001-03, em face do MUNICÍPIO DE SERRA, na qual narra, em síntese, que: (i) foi notificada de débito no valor de R$ 52.001,00 (cinquenta e dois mil e um reais), oriundo do Auto de Infração n.º 8271720/2019, lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), que deu origem ao Processo Administrativo n.º 62966/2019; (ii) a autuação baseia-se na Lei Municipal n.º 2.199/1999 e teve como motivação suposto dano ambiental consistente em aterro com despejo de entulhos diretamente sobre o solo, sem tratamento adequado, dentro de APP, constatado em 12/06/2019; (iii) a fiscalização atribuiu a responsabilidade à Autora com base na identificação de grafismo ou pintura em uma caçamba/caixa coletora utilizada na operação; (iv) contudo, à data do fato, a Autora já não era mais proprietária da referida caçamba/caixa coletora, tendo-a comercializado meses antes do ocorrido — fato comprovado por Termo de Declaração de testemunha —, sendo o veículo que a transportava (placa MRI 1345) de propriedade de José Wilson Lopes, hoje sócio-administrador da JW Disk Entulho Ltda., CNPJ 23.697.331/0001-28; (v) a imputação de responsabilidade seria, portanto, completamente equivocada e ilegal, tornando nulo o lançamento fiscal; (vi) subsidiariamente, sustenta a ausência de nexo causal e a atipicidade da conduta em face da legislação ambiental. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito referente ao Auto de Infração n.º 8271720/2019, bem como, ao final, o julgamento de total procedência para declarar a nulidade do referido débito fiscal. Foi atribuído à causa o valor de R$ 52.001,00 (cinquenta e dois mil e um reais). Consta também pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, instruído com declaração de hipossuficiência financeira assinada pela parte. Relatados, decido. Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa revela a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta demanda. De partida, registro que a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública tem natureza absoluta (art. 2.º, §4.º, da Lei n.º 12.153/09), sendo inaplicável a opção pelo procedimento prevista para os Juizados Especiais Cíveis (art. 3.º, §3.º, da Lei n.º 9.099/95). A competência determinada em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes (art. 62 do CPC). A Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim estabeleceu acerca da competência do referido órgão: "Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos…
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