Processo 5018051-59.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5018051-59.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5018051-59.2026.8.01.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Luiz Guilherme Maciel FerreiraExecutado:Procuradoria Geral do Estado   DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo que aparelha a presente demanda, foi proferido pelo Juízo da  2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco , onde tramita a ação originária. O Código de Processo Civil, em seu artigo 516, inciso II, estabelece regra de competência funcional absoluta para o cumprimento de sentença: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;" Tratando-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta, esta deve ser declarada de ofício por este juízo, obstada a livre distribuição de demanda autônoma em juízo diverso daquele que formou o título executivo judicial. Ademais, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC, as causas de qualquer natureza devem ser distribuídas por dependência quando se relacionarem com outra já ajuizada, hipótese evidente nos autos. Ante o exposto,  DECLINO DA COMPETÊNCIA  para processar e julgar o presente feito e  DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO  imediata destes autos, por dependência, ao Juízo da  2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco , com as nossas homenagens de estilo. Procedam-se às baixas necessárias no sistema de distribuição e remetam-se os autos com urgência.

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