Processo 5018053-24.2025.8.08.0048

TJES • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5018053-24.2025.8.08.0048
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018053-24.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE CARLOS MANGIFESTI ALVES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS - ES37441, SCHEYLA ARMANI GONCALVES - ES38002 REU: CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA, CHRISTOPHER LECCO LOUREIRO, JOAO ASSIS JUNIOR Advogado do(a) REU: BRENO DE FARIAS RODRIGUES RIBEIRO - ES37197 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DECISÃO SANEADORA CONJUNTA Cuida-se de dois processos conexos que versam sobre a mesma relação locatícia, reunidos perante este Juízo por reconhecimento de conexão (certidão de juntada de 14/04/2026 – ID 95073462). No processo nº 5009744-14.2025.8.08.0048, os locatários ajuizaram interdito proibitório com pedido cumulado de consignação em pagamento e indenização por danos, alegando que o locador promoveu obras irregulares no imóvel que causaram turbação à posse e danos aos equipamentos da clínica veterinária. No processo nº 5018053-24.2025.8.08.0048, o locador ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, noticiando acúmulo de débitos locatícios e insuficiência da caução originalmente prestada. Regularmente instruídos os feitos, com contestações e réplicas apresentadas, chegam os autos à fase de saneamento. Passo à análise. I – DA CONEXÃO A reunião dos feitos encontra amparo no art. 55, §1º, do CPC. Os dois processos envolvem as mesmas partes, o mesmo contrato de locação, o mesmo imóvel e fatos que se inter-relacionam diretamente, de modo que a instrução e o julgamento separados ensejariam o risco de decisões logicamente contraditórias. O julgamento conjunto é medida de economia processual e de coerência sistêmica, preservada, contudo, a autonomia de cada demanda quanto ao seu objeto e pedido. II – DO PROCESSO Nº 5009744-14.2025.8.08.0048 (INTERDITO PROIBITÓRIO) II.1 – Do pedido de consignação em pagamento Os requerentes cumularam ao pedido possessório um pedido de consignação em pagamento dos aluguéis, sustentando estar impossibilitados de efetuá-lo diretamente. A ação de consignação em pagamento somente produz o efeito liberatório da mora a partir do efetivo depósito do valor devido (art. 334 do CC c/c art. 67, II, da Lei nº 8.245/91). O mero ajuizamento do pedido, desacompanhado de qualquer depósito, não suspende a obrigação, não afasta a mora e não autoriza o locatário a deixar de pagar enquanto aguarda pronunciamento judicial. O aluguel é a contraprestação pelo uso do imóvel; enquanto os locatários permanecem na posse, a obrigação é devida. Não se ignora que o pedido de consignação foi formulado de forma cumulada no interdito proibitório. Contudo, tratando-se de dívida com valor incontroverso e certo — o aluguel decorre do próprio contrato de locação, juntado por ambas as partes, sem qualquer discussão sobre seu montante —, o depósito poderia e deveria ter sido providenciado diretamente pelos requerentes, independentemente de determinação judicial. A pendência de apreciação do pedido de consignação não confere ao devedor uma espécie de moratória judicial que o isente das consequências do inadimplemento. A proteção possessória deferida liminarmente no interdito proibitório teve por escopo resguardar a situação fática dos locatários diante da ameaça de turbação. Ela não suspende, congela, tampouco enseja a novação das obrigações…

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