Processo 5018057-02.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5018057-02.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME VALLE DE OLIVEIRA, MARIANA PESSOA DINIZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ZAGNOLI GOMES - ES17849 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME VALLE DE OLIVEIRA e OUTRO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A alegando que adquiriram passagens aéreas de ida e volta o trecho Vitória x São Paulo x Paris, com chegada ao destino na volta às 1:05 do dia 19/04/2026, contudo, o voo de conexão foi cancelado e a chegada ocorreu às 8:59, com 8 horas de atraso, após serem obrigados a custearem transporte, alimentação e estadia em São Paulo. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 98212315). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 96432674). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". Ou seja, se aplica as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo patrimonial e se aplica as regras consumeristas em danos extrapatrimoniais. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, conforme art. 22, I da Convenção de Montreal. No caso, os documentos demonstram que o voo de conexão entre Guarulhos/SP e Vitória/ES foi cancelado pela própria companhia aérea sob a justificativa de “problemas logísticos” (ID 95789552), hipótese que configura fortuito interno inerente à atividade empresarial desenvolvida pela transportadora, incapaz de afastar o dever de indenizar. Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. PERDA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. Impedimentos operacionais que resultaram no atraso superior a dezoito horas em relação ao voo original, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, inerente à atividade empresarial desempenhada. A empresa de aviação que…
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