Processo 5018058-55.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018058-55.2026.4.04.7000/PR AUTOR : RENATO NATAL PADILHA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB PR017638) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO RODRIGUES VEIGA DA SILVA (OAB PR118001) ADVOGADO(A) : MARCELO CRISSANTO MALLIN (OAB PR017689) DESPACHO/DECISÃO Na fundamentação da exordial a parte autora refere-se a período rural, no entanto, no capítulo " Posto isto, requer " ( evento 1, DOC1 , fl.4), não especifica qual o período em que houve exercício de labor rural, bem como em quais condições foi exercido. Também não se verifica a apresentação da autodeclaração rural e de esclarecimentos acerca dos meios de prova que servirão para comprovar o labor campesino. A ausência de tais requisitos impede a adequada delimitação do pedido e o exame do direito alegado. No que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial, verifica-se que não houve especificação dos agentes nocivos a que o autor supostamente esteve exposto, bem como não foram indicados os meios de prova destinados à comprovação dos lapsos temporais de 01/12/1989 a 06/05/2001, na empresa Auto Viação Nossa Senhora do Carmo Ltda, e de 03/08/2007 a 11/04/2019, na empresa Cristo Rei Ltda. Outrossim, observa-se que não houve qualquer fundamentação jurídica apta a tentar demonstrar ao juízo o enquadramento legal do caso. Por fim, a parte postula pela: Decretação de procedência da presente demanda, com a implantação do benefício, bem como o pagamento das verbas respectivas, com pagamento de verbas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas monetariamente e com acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios de 20% a incidir sobre o quantum debeatur. Contudo, não delimita nos pedidos o NB (número de benefício), a DER (data de entrada do requerimento), igualmente não confirma qual o tipo de benefício a ser implantado. Outrossim, enfatize-se que o(a) juiz(a) não decreta, mas julga procedente ou improcedente ou, ainda, acolhe ou rejeita pedidos. Nos termos do art. 319, IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter pedido certo e determinado, de modo a permitir a adequada delimitação da controvérsia, o pleno exercício do contraditório e a correta atuação jurisdicional. A ausência de individualização mínima do pedido compromete a compreensão da extensão da pretensão deduzida em juízo, inviabilizando a análise do mérito e podendo caracterizar inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I e §1º, do CPC, com o consequente indeferimento da petição inicial. Para que o feito tenha seguimento é preciso especificar exatamente qual o período rural que o INSS teria deixado de reconhecer, as condições em que foi exercido e os meios de sua comprovação. Do mesmo modo, faz-se necessário delimitar os agentes aos quais o autor esteve exposto em ambos os lapsos de labor especial supracitados e fundamentá-los juridicamente. Por fim, deve esclarecer qual o benefício pretendido, seu NB e DER. Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias e diante da ausência de especificação do pedido final, referente ao NB (número de benefício) e à respectiva data de entrada do requerimento (DER): - esclarecer se pretende a concessão/revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ( NB 192.404.497-5 e DER 28/05/2019 ) ou se a pretensão autoral concerne a benefício previdenciário diverso, devendo, neste último caso, apontar o NB e a DER do respectivo benefício; - delimitar o seu pedido, informando…
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