Processo 5018058-64.2022.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018058-64.2022.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018058-64.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ARMINDO ANTONIO PINTO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO SIMIONATO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TINTA EPOXI EM PÓ. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteia a reabertura da instrução probatória e o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo um período em auxílio-doença, para a revisão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução probatória; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo um período em auxílio-doença; e (iii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o processo está suficientemente instruído com os documentos colacionados, sendo desnecessária a reabertura da instrução probatória para produção de prova pericial. O juiz pode determinar provas (CPC, art. 370), e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode dispensar laudo pericial (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º), especialmente em ações previdenciárias de conotação social, onde a prova por similaridade é aceita. 4. Os períodos de 27/11/1996 a 26/07/1999, 27/07/1999 a 28/09/1999, 29/09/1999 a 26/12/2002, 27/12/2002 a 13/03/2003, 21/03/2003 a 31/08/2010 e 01/09/2010 a 19/02/2015 são reconhecidos como tempo especial. A exposição a agentes como tinta epóxi pó (bisfenol A, aminas, solventes), poeiras, álcalis cáusticos, ácido sulfúrico, óleos minerais, alcatrão e parafina, comprovada por PPP e laudos, justifica o reconhecimento. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas que seja inerente à rotina (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). O manuseio de cimento (álcalis cáusticos) é nocivo (TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC; STJ, REsp 354737/RS). Hidrocarbonetos e óleos minerais são considerados insalubres pelos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997, e as normas são exemplificativas (STJ, Tema 534). A avaliação qualitativa é suficiente para agentes cancerígenos como o benzeno (presente em óleos minerais e Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos - HPA), e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou Coletiva (EPC) é irrelevante (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 5. O período de auxílio-doença de 16/09/1998 a 04/11/1998 deve ser computado como tempo especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998, que reconhece esse direito quando o auxílio-doença é intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais. 6. O autor tem direito à revisão do benefício para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/07/2015, pois a soma do tempo administrativo com os períodos especiais…

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