Processo 5018058-95.2024.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5018058-95.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD APELANTE : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : DINA GOULART PERAZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATANI MENNA RITZEL (OAB RS122280) ADVOGADO(A) : DAIANA FERNANDA CORREA DAS NEVES (OAB RS100874) EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA EM GRAU RECURSAL. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA EFETUAR O PREPARO . DESERÇÃO . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CABE AO RECORRENTE, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COMPROVAR, SIMULTANEAMENTE, O PREPARO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 1.007, CAPUT , DO CPC. II. NO CASO CONCRETO, A PARTE REQUERIDA INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO POSTULANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, O QUE FEZ EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO ART. 51, DA LEI Nº. 10.741/2003. O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO, COM A INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, DO CPC. III. NO ENTANTO, TRANSCORREU O PRAZO CONCEDIDO SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO. EMBORA A DEMANDADA TENHA JUNTADO EXTRATOS BANCÁRIOS, A ALUDIDA DOCUMENTAÇÃO SE REVELA EXTEMPORÂNEA, POIS APRESENTADA APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E INTIMAÇÃO DERRADEIRA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, E A SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SEQUER FOI ARGUIDA NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. LOGO, DEIXA DE SER CONHECIDO O PRESENTE RECURSO, POR DESERÇÃO. IV. POR FIM, FICA INVIABILIZADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO VENCEDOR, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, UMA VEZ QUE JÁ FORAM ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA ALUDIDA NORMA LEGAL (20%). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória ajuizada por Dina Goulart Peraza . Consta no relatório da r. sentença: DINA GOULART PERAZA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Historiou que percebeu descontos mensais de R$ 45,00, realizados em seu benefício previdenciário sob o código "CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS", sem que tenha autorizado-os. Informou já ter quitado cinco parcelas antes do ajuizamento da ação. Pugnou pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Em sede liminar, postulou a suspensão dos descontos. Requereu o julgamento de procedência para declarar inexistente a relação contratual entre as partes, tornando inexigíveis os débitos decorrentes, além de condenar a requerida ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 e a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Pediu AJG. Juntou documentos (Evento 1, docs. 02/04). Recebida a inicial, concedido o benefício da AJG à parte autora, deferida a tramitação preferencial, invertido o ônus da prova e deferida a liminar ( evento 4, DESPAOFC1 ). A parte ré contestou ( evento 14, PET1 ). Informou que realizou o cancelamento da adesão e das cobranças. Alegou inépcia da inicial por…
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