Processo 5018061-39.2026.8.08.0024

TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5018061-39.2026.8.08.0024
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5018061-39.2026.8.08.0024 REQUERENTE: CONCASA CONSTRUTORA CALIL SALIM LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO - ES5620 REQUERIDO: NEXSTORE COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Desembargador Dermeval Lyrio, 121, salas 6, 7 e 8, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-340 DECISÃO / MANDADO DE DESPEJO VOLUNTÁRIO E/OU COMPULSÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR ajuizada por CONCASA CONSTRUTORA CALIL SALIM LTDA, em face de NEXSTORE COMERCIO LTDA, conforme petição inicial de ID nº 95790868 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é proprietária e locadora de imóveis comerciais (lojas nº 06, 07 e 08) situados no Centro Comercial Pedra da Cebola, tendo firmado contrato de locação comercial com a parte ré em 05/02/2025, pelo prazo de 48 meses, mediante pagamento mensal de R$ 12.800,00, além dos encargos locatícios. Afirma que, embora tenha concedido período de carência inicial e flexibilizações no pagamento, a ré passou a apresentar reiterados atrasos e inadimplementos desde o início da relação contratual, inclusive quanto a condomínio e IPTU, obrigando a autora a utilizar valores da caução para quitação de débitos. Relata que a inadimplência se agravou ao longo do tempo, com pagamentos parciais, atrasos constantes e acúmulo de dívida, além do descumprimento de acordos firmados entre as partes, inclusive quanto à desocupação do imóvel. Aduz que, apesar de notificações extrajudiciais e tentativas de composição amigável, a ré permaneceu inadimplente e na posse do imóvel, sem adimplir suas obrigações. Informa que o débito atual alcança valor expressivo, superior a R$ 50.000,00, referente a aluguéis, encargos e parcelas de acordo, sendo que a caução prestada restou praticamente exaurida, tornando-se insuficiente para garantir a dívida existente. Sustenta, ainda, que a permanência da ré no imóvel sem pagamento lhe causa prejuízos contínuos, além de risco de negativação e responsabilização por débitos condominiais e tributários. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel no prazo legal, bem como a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, multa contratual e demais cominações legais. Custas devidamente quitadas no ID nº 96262468. É o breve relatório. Decido. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC. Nesse…

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