Processo 5018061-89.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018061-89.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018061-89.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) APELADO : CASSEMIRO CHAVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, declarando a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, determinando sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, extirpando a mora e os encargos moratórios, e ordenando a devolução dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso; (ii) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios contratados e a condenação à repetição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, pois a parte autora discriminou a obrigação contratual controvertida e apresentou planilha de cálculo especificando o valor devido, atendendo à exigência legal. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, sem justificativa plausível, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A configuração da mora se afasta quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior é cabível apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às prestações vincendas, conforme art. 369 do CC. 5. A repetição de valores deve ocorrer na forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic, não havendo prova inequívoca de má-fé que justifique a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  apelação  interposta por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença   que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário ajuizada por  CASSEMIRO CHAVES DA SILVA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 41, SENT1 ):   Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, J ULGO PROCEDENTES  os pedidos ajuizados em ação revisional de contrato por  CASSEMIRO CHAVES DA SILVA  em face do VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   para: a)  declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, devendo ser readequado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme fundamentação; b)  extirpar a mora e aplicação de encargos moratórios; c)  determinar a devolução/compensação dos valores eventualmente pagos a maior, levando-se em consideração a exclusão/readequação da…

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