Processo 5018062-38.2021.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018062-38.2021.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018062-38.2021.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : JONES JORGE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO TREVISAN CARMANIN (OAB RS095743) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ZANOTELLI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. SERVENTE. CARPINTEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAS DE CAL. CIMENTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho como tempo de contribuição e tempo de serviço especial, com a respectiva conversão, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 02/05/1977 a 30/01/1978, 07/03/1978 a 14/04/1978, 20/06/1978 a 31/08/1978, 01/09/1978 a 20/12/1978, 02/01/1979 a 10/04/1979, 16/08/1979 a 05/11/1979, 24/03/1980 a 24/01/1981, 14/06/1982 a 19/11/1982, 11/03/1981 a 26/05/1981, 02/06/1981 a 18/11/1981, 01/03/1982 a 26/03/1982, 05/09/1983 a 27/09/1983, 01/04/1986 a 20/02/1987 e de 03/08/1992 a 21/10/1994, considerando a exposição a ruído, poeiras minerais e cimento, a metodologia de medição e a eficácia de EPIs; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação aplicável ao reconhecimento da especialidade da atividade é aquela vigente à época em que o trabalho foi efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE nº 174.150-3/RJ) e do STJ (AR nº 3320/PR). 4. Para os períodos de trabalho até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de trabalhadores da construção civil (servente, carpinteiro, pedreiro), equiparados aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, conforme o Código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a intermitência é irrelevante. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI é considerada, exceto para o agente nocivo ruído e agentes cancerígenos, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15). O STJ (Tema 1090) estabelece que a informação no PPP sobre EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia, e a dúvida sobre a real eficácia deve ser favorável ao segurado. 7. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) caracteriza a especialidade. A metodologia de medição de ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência dessa informação, deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído),…

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