Processo 5018062-87.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018062-87.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018062-87.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AILTON LEVINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por AILTON LEVINDO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 25/04/2021 (DER), mediante o reconhecimento de que o autor laborou na condição de pessoa com deficiência em grau leve. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 299404523 - Pág. 1. A r. sentença (ID 299405097) julgou procedente os pedidos para reconhecer a deficiência em grau leve do autor, concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde a DER (25/04/2021), com correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça. Antecipou-se a tutela. Em razões recursais de ID 299405115 o INSS sustenta não estar comprovada a deficiência reconhecida em sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários sucumbenciais à Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Demanda, ainda, a fixação dos juros moratórios e da correção monetária conforme o comando da EC nº 113/2021. Pede, por fim, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas (ID 299405119). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão…

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