Processo 5018064-03.2025.8.08.0000
TJES • Desaforamento de Julgamento
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018064-03.2025.8.08.0000 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SERGIO SILVA VIEIRA JUNIOR e outros (2) RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: Direito Processual Penal. Tribunal do Júri. Pedido de desaforamento. Art. 427 do Código de Processo Penal. Crime doloso contra a vida de elevada gravidade. Atuação de organização criminosa. Temor social. Dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados. Manifestação do juiz natural. Comarca de pequeno porte. Transferência do julgamento para comarca diversa da mesma região. Pedido procedente. I. Caso em exame 1.Pedido de desaforamento, com pleito liminar, ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, visando ao deslocamento da competência para julgamento da Ação Penal nº 0000383-46.2021.8.08.0065, originária da Vara Única da Comarca de Jaguaré/ES, para outra comarca da região, com fundamento no artigo 427 do Código de Processo Penal, em razão de risco à ordem pública, à segurança dos jurados e de dúvida fundada quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente: (i) a existência de dúvida fundada acerca da imparcialidade dos jurados, em razão do temor social imposto por suposta organização criminosa atuante na comarca de origem; e (ii) a adequação da Comarca de São Mateus/ES como destino do julgamento, à luz do critério de proximidade e da maior estrutura judiciária e de segurança. III. Razões de decidir 3. A gravidade concreta dos fatos, consubstanciados em homicídios múltiplos praticados mediante emboscada e em contexto de disputa pelo controle do tráfico de drogas, evidencia elevado potencial de comoção social e de intimidação da comunidade local, especialmente em município de pequeno porte, onde se verificou, desde a fase inquisitorial, a incidência da denominada “lei do silêncio”. 4. A periculosidade dos acusados, aliada à circunstância de um deles encontrar-se foragido, reforça o risco à segurança do corpo de jurados e compromete a isenção do julgamento. Soma-se a isso a manifestação expressa do magistrado da Vara Única de Jaguaré, autoridade mais próxima da realidade local, no sentido de que a manutenção do julgamento na comarca poderia afetar a imparcialidade do Conselho de Sentença, entendimento que deve prevalecer segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido julgado procedente para determinar o desaforamento do julgamento da Ação Penal nº 0000383-46.2021.8.08.0065 da Comarca de Jaguaré/ES para a Comarca de São Mateus/ES, por configurada dúvida fundada quanto à imparcialidade dos jurados e risco à segurança e à regularidade do julgamento. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Des. WALACE…
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