Processo 5018065-48.2023.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5018065-48.2023.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : JUAREZ CAVALHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, declarando a legalidade dos encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse recursal quanto à revisão dos juros remuneratórios; (ii) possibilidade de revisão dos contratos anteriores ao contrato objeto da ação; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse recursal é rejeitada, pois o recurso busca a revisão de toda a cadeia contratual, e a eventual procedência dos pedidos pode resultar em situação patrimonial mais vantajosa ao apelante. 2. A revisão do contrato anterior não é cabível, pois a petição inicial restringiu o objeto da ação ao contrato de refinanciamento, e a tentativa de ampliar a discussão em sede de réplica encontra óbice no princípio da estabilização da demanda, nos termos dos arts. 141, 329, inc. II, e 492 do CPC. 3. Ainda que a Súmula 286 do STJ permita a discussão de ilegalidades em contratos anteriores, é indispensável que a parte autora formule pedido expresso e específico nesse sentido na petição inicial. 4. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois a taxa contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito no período da contratação, afastando a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JUAREZ CAVALHEIRO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra o BANCO DAYCOVAL S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 122, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JUAREZ CAVALHEIRO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. , resolvendo o mérito da causa, com efeito de declarar a legalidade os encargos do contrato n.° 55- 013172530/23. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Anteriormente, foi proferida sentença de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.