Processo 5018065-82.2022.8.08.0035

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5018065-82.2022.8.08.0035
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5018065-82.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: KELLY AZEVEDO GOMES Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REU: FELIPE NEGRI DOS SANTOS - ES21293 Sentença Vistos etc. Relatório. Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de KELLY AZEVEDO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos. A demandante sustentou ter firmado um contrato de alienação fiduciária com a parte requerida. Aduziu que a demandada não quitou as parcelas acordadas, motivo pelo qual a parte autora requereu, inclusive em sede liminar, a busca e apreensão do veículo. Id 17724664 decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e determinou a citação da parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, bem como, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar. Petição no id 23605118 informando a purgação da mora. Decisão no id 24738821 determinando a restituição do veículo ao demandado. A parte requerida apresentou contestação no id 24753025 arguindo a ausência de qualquer mora ante a existência de ilegalidade/abusividade presente no contrato. Petição de id 25905358 informando a devolução do bem. Laudo pericial juntado em id 53817649. Alegações finais apresentados pela parte autora em id 88637521 e pela requerida em id 78834987. Fundamentação. O artigo 3o, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, dispõe que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual deverá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em tela, a parte demandante sustentou ter firmado um contrato de alienação fiduciária com a requerida. Porém, afirmou que o demandado se tornou inadimplente com as parcelas pactuadas, requerendo assim, inclusive em sede liminar, a busca e apreensão do veículo. A requerida, por sua vez, apresentou petição arguindo a purgação da mora, depositando integralmente a quantia apontada na inicial como saldo devedor a ser quitado. De plano, verifico merecer prosperar a alegação da parte requerida unicamente no tocante à quitação da dívida. Isso porque, é sabido que com a entrada em vigor da Lei nº 10.931/04 não há mais que se falar em purgação da mora. Assim, para que a parte requerida tenha direito a ter seu veículo restituído deve depositar a integralidade da dívida, ou seja, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE…

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