Processo 5018066-77.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5018066-77.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAIAS MURICI SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, WILLIAN BARBOZA DOS SANTOS - ES36614 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IZAIAS MURICI SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a parte autora a obtenção do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Em sua petição inicial (ID 87926543), a parte autora alega, em síntese, quanto aos fatos: a) que é trabalhador rural e exercia atividades braçais no cultivo de banana; b) que sofreu um acidente de trabalho que resultou em lesão traumática no seu polegar esquerdo, gerando a perda da extensão do referido dedo e comprometendo a funcionalidade de sua mão esquerda de forma permanente; c) que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade junto ao réu sob o nº 650.794.833-4 em 09/07/2024, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa; d) que ajuizou anteriormente ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal sob o nº 5003008-85.2024.4.02.5004, na qual foi realizada perícia médica atestando a sequela consolidada e a redução de sua capacidade laboral habitual; e) que o juízo federal reconheceu sua incompetência absoluta por se tratar de matéria acidentária, extinguindo o feito anterior sem resolução do mérito; f) que pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à consolidação da sequela em 2023 ou, subsidiariamente, a partir da data do requerimento administrativo em 09/07/2024, além do pagamento das parcelas vencidas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 87926545 a 87927904). A decisão inicial (ID 88206222) dispensou as partes do pagamento de custas processuais nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação e determinou a imediata produção de prova pericial médica, nomeando o Dr. Felipe Carvalho Miranda de Lima e fixando os honorários periciais em R$ 835,96. A petição de ID 93070551 formalizou o aceite do encargo pelo perito nomeado, bem como comunicou o agendamento da perícia médica presencial para o dia 07 de abril de 2026, às 09:40, nas dependências do Fórum de Linhares. Devidamente citado, o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 94007540), arguindo: a) que, preliminarmente, houve descumprimento do disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, uma vez que a citação do réu deveria ter sido precedida pela realização do exame médico-pericial judicial; b) que há falta de interesse de agir do demandante pela ausência de prévio pedido de prorrogação na esfera administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU; c) que a pretensão deduzida em juízo é improcedente, haja vista que a perícia médica federal concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, sem restrições funcionais; d) que eventual pleito de indenização por danos morais ou condenação em perdas e danos não merece prosperar; e) que, na hipótese de…
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