Processo 5018070-14.2023.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5018070-14.2023.4.02.5001/ES APELADO : OTTOMED MEDICINA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRÉ OTTONI NASCIMENTO (OAB ES025229) ADVOGADO(A) : CESAR BARBOSA MARTINS (OAB ES012229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OTTOMED MEDICINA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.249/95. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA HOSPITALAR DOS SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito à aplicação das alíquotas reduzidas a partir de 28/06/2022, apenas sobre receitas de serviços hospitalares, com compensação administrativa dos valores recolhidos a maior. 2. A União alega ausência de requisitos legais, em especial a inexistência de comprovação de estrutura hospitalar própria, ausência de organização empresarial efetiva e descumprimento das normas da Anvisa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: saber se a impetrante preenche os requisitos necessários para fins de aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 15, § 1º, III, “a”, e o artigo 20 da Lei nº 9.249/95 autorizam a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado ( serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas ); (2) caráter empresarial do prestador de serviço ( desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária ); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), fixou que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, considerando-se como tais apenas os serviços diretamente relacionados à promoção da saúde, com exclusão das simples consultas médicas. 6. De acordo com o contrato social, a impetrante se organiza através da reunião de profissionais médicos, com capital social incompatível com os altos custos que o ramo hospitalar costuma demandar e que justificam o benefício fiscal. 7. Além disso, a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. Estes, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora realiza os procedimentos médicos, e a demandante apenas oferece o serviço de atendimento médico ao hospital. 8. Ademais, não restou comprovado o atendimento às normas da Anvisa, pois não houve apresentação de alvará de vigilância sanitária relativo aos estabelecimentos onde efetivamente prestados os serviços, 9. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, inexistente no caso concreto, o que afasta a pretensão da impetrante. 10. Logo, a parte autora não tem…
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