Processo 5018070-29.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5018070-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCIANO MORETON ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO MORETON contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5064105-07.2025.8.24.0930/SC, rejeitou-lhe a impugnação apresentada acerca dos valores constritos de sua conta bancária e converteu em penhora o total da indisponibilidade ( evento 38, DESPADEC1 ). Defendeu o agravante, em suma, que a constrição em comento deu-se sobre verba de natureza salarial, a qual se reveste de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Teceu outras considerações, pugnando pela concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso para afastar a validade da penhora em questão. Indeferida a benesse pretendida ( evento 14, DESPADEC1 ), o agravante acostou a guia recursal devidamente paga ( evento 21, CUSTAS1 ). Pela decisão do evento 25, DESPADEC1 , houve o deferimento do efeito suspensivo almejado. Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata -se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO MORETON contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5064105-07.2025.8.24.0930/SC, rejeitou-lhe a impugnação apresentada acerca dos valores constritos de sua conta bancária e converteu em penhora o total da indisponibilidade ( evento 38, DESPADEC1 ). Para tanto, o agravante defendeu, em suma, que a constrição em comento deu-se sobre verba de natureza salarial, a qual se reveste de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Com razão. Explico. Acerca da impenhorabilidade dos rendimentos, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] Como exceção, o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil permite a penhora das supracitadas verbas para pagamento de prestação alimentícia, assim como são penhoráveis os rendimentos excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Assim, de antemão, nota-se que não há caráter absoluto na impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.