Processo 5018070-29.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018070-29.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018070-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCIANO MORETON ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  LUCIANO MORETON  contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5064105-07.2025.8.24.0930/SC, rejeitou-lhe a impugnação apresentada acerca dos valores constritos de sua conta bancária e converteu em penhora o total da indisponibilidade ( evento 38, DESPADEC1 ).  Defendeu o agravante, em suma, que  a constrição em comento deu-se sobre verba de natureza salarial, a qual se reveste de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC.  Teceu outras considerações, pugnando pela concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso para afastar a validade da penhora em questão. Indeferida a benesse pretendida ( evento 14, DESPADEC1 ), o agravante acostou a guia recursal devidamente paga ( evento 21, CUSTAS1 ). Pela decisão do evento 25, DESPADEC1 , houve o deferimento do efeito suspensivo almejado.  Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata -se de agravo de instrumento interposto por  LUCIANO MORETON  contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5064105-07.2025.8.24.0930/SC, rejeitou-lhe a impugnação apresentada acerca dos valores constritos de sua conta bancária e converteu em penhora o total da indisponibilidade ( evento 38, DESPADEC1 ).  Para tanto, o agravante defendeu, em suma, que  a constrição em comento deu-se sobre verba de natureza salarial, a qual se reveste de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC.  Com razão. Explico. Acerca da impenhorabilidade dos rendimentos, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] Como exceção, o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil permite a penhora das supracitadas verbas para pagamento de prestação alimentícia, assim como são penhoráveis os rendimentos excedentes a cinquenta salários mínimos mensais.  Assim, de antemão, nota-se que não há caráter absoluto na impenhorabilidade  prevista pelo art. 833, IV, do…

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