Processo 5018072-25.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5018072-25.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR SANTINHO II DE RIBEIRÃO DAS NEVES CPF: não informado RÉU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR CPF: 62.955.505/0001-67 SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta pela Igreja do Evangelho Quadrangular Santinho II de Ribeirão das Neves, instituição religiosa representada pelo Pastor Pablo Neres dos Santos, em face da Igreja do Evangelho Quadrangular (Administração Nacional). A requerente afirma estar estabelecida de forma informal no município de Ribeirão das Neves há aproximadamente 25 anos, mantendo vínculo estatutário com a requerida, mas operando com autonomia administrativa local. Relata que o atual representante máximo da igreja local, Pastor Pablo, foi empossado em 31/03/2021, e que a comunidade conta com cerca de 30 membros efetivos. A narrativa inicial sustenta que, ao longo dos anos, a cúpula diretiva da requerida teria praticado atos contrários às normas doutrinárias e estatutárias da instituição, o que gerou profunda insatisfação e vergonha entre os fiéis locais. A autora destaca que a Igreja Internacional do Evangelho Quadrangular (International Church of the Foursquare Gospel) já teria orientado o Conselho Nacional de Diretores (CND) da ré a destituir seu atual Presidente Nacional em razão de tais condutas, o que não foi cumprido. Diante desse cenário de insustentabilidade institucional, os membros da igreja requerente reuniram-se em Assembleia Geral Extraordinária no dia 26/06/2025, oportunidade em que deliberaram, de forma soberana e unânime, pelo desligamento formal da unidade local em relação à matriz nacional. Quanto ao patrimônio em disputa, a requerente esclarece que exerce a posse direta, mansa e pacífica do imóvel situado na Rua José Firmino, nº 110, bairro Santinho II, em Ribeirão das Neves/MG. Informa que o terreno, identificado como o Lote 20 da quadra 50, com área de 360 metros quadrados, foi adquirido em 08/12/2007 mediante contrato particular de promessa de compra e venda. Enfatiza que a aquisição do lote, bem como a edificação do templo e as benfeitorias realizadas, foram custeadas exclusivamente com recursos dos fiéis locais, através de dízimos, ofertas e trabalhos voluntários, sem qualquer auxílio financeiro ou colaboração por parte da requerida. Critica a disposição estatutária que impõe o registro de todos os bens em nome da administração nacional, qualificando tal cláusula como leonina e abusiva. A parte autora formulou pedido para a concessão de medida liminar de interdito proibitório, inaudita altera pars, com a expedição de mandado para coibir qualquer ato de turbação ou esbulho por parte da requerida sobre o imóvel e bens móveis que o guarnecem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Juntou documentos. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, este juízo, em decisão fundamentada de ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferiu o benefício. A requerente interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0143375-17.2026.8.13.0000, pleiteando a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Em 27/01/2026, a 21ª Câmara…
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