Processo 5018076-76.2024.8.21.0004

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018076-76.2024.8.21.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018076-76.2024.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE : SANDRA MARIA LAMAS BAGESTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036) ADVOGADO(A) : SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória da autora em face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, em razão de supostos desfalques em conta individual do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória, considerando a teoria da actio nata e o momento em que a autora teve ciência inequívoca dos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, fixou que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação de serviço em conta do PASEP inicia-se com o saque integral do principal. 2. A teoria da actio nata deve ser aplicada de forma objetiva, considerando que a ciência do dano ocorre com o saque integral, momento em que o titular tem acesso ao resultado final da gestão dos recursos. 3. A argumentação da apelante de que a ciência do dano se daria com a análise de extratos detalhados não se sustenta, pois confunde o nascimento da pretensão com atos preparatórios para o exercício do direito de ação. 4. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 05 de agosto de 2004, e a ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2024, após o decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002, configurando a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  O prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação de serviço em conta do PASEP inicia-se com o saque integral do principal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1387.   DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRA MARIA LAMAS BAGESTEIRO contra a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais que move em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão de primeiro grau, ao acolher a prejudicial de mérito arguida pela instituição financeira, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Eis o dispositivo sentencial: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,  JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , ajuizado por  SANDRA MARIA LAMAS BAGESTEIRO  em face de  BANCO DO BRASIL S/A , em razão do reconhecimento da  PRESCRIÇÃO  da pretensão deduzida na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o julgamento…

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