Processo 5018077-27.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018077-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO DE SOUZA MACHADO REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 SENTENÇA Trata-se de demanda, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Estevão de Souza Machado em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a anulação do ato administrativo que o declarou inapto no Teste de Aptidão Física do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, com a consequente reintegração ao certame. Decisão interlocutória de ID 69192246 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, tão somente para determinar ao Réu a exibição da filmagem integral do TAF, fixando multa diária pelo descumprimento. Citado regularmente (ID 69470748), o Estado do Espírito Santo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, consoante certidões de ID 89306291 e ID 95592375. Ante o descumprimento temporário da ordem de exibição documental, as astreintes foram consolidadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais - ID 75506088). Posteriormente, o Estado do Espírito Santo acostou aos autos o link contendo a gravação integral da prova de corrida (IDs 75627635 e 75627636). O Autor manifestou-se sobre a mídia no ID 78136220, reiterando as teses da exordial. Em reanálise do pedido liminar (ID 80370598), este Juízo indeferiu o pleito de reintegração do Autor ao certame, ao constatar preliminarmente pela análise do vídeo que as orientações de contagem de tempo emitidas na pista possuíam caráter genérico e coletivo, sendo ônus do candidato o controle individual de suas voltas e ritmo. Intimadas as partes para especificação de provas, o Estado informou não possuir novas provas a produzir (ID 95675425), ao passo que o Autor quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos guarda natureza de direito e de fato, estando a instrução probatória documental suficientemente assentada para o firme convencimento deste Magistrado. Certificou-se nos autos a ausência de contestação tempestiva pelo Estado do Espírito Santo. Ocorre que, tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito público interno litigiando sobre ato administrativo, incide expressamente a ressalva do artigo 345, inciso II, do CPC. A indisponibilidade do interesse público afasta a incidência dos efeitos materiais da revelia, de sorte que a presunção de veracidade das alegações fáticas aduzidas na exordial não opera de forma automática. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado permanece hígido a encargo da parte Autora, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. Pois bem. A controvérsia central consiste em aferir a existência de ilegalidade ou vício insanável no ato administrativo da banca examinadora que reputou o Autor inapto na prova de corrida de 2.400 metros do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar (Edital nº 01/2022). De plano, cumpre balizar o exame da matéria à luz da firme e consolidada jurisprudência do Supremo…
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