Processo 5018078-75.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5018078-75.2026.8.08.0024 REQUERENTE: GRAZIELA PREST MIRALHA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 REQUERIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Endereço: Rua José Alves, 135, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-080 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/URGENTE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E PEDIDO INDENIZATÓRIO ajuizada por GRAZIELA PREST MIRALHA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX, conforme petição inicial de ID nº 95797901 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição requerida, encontrando-se no 9.º período, tendo, contudo, sido indevidamente impedida de acessar o internato supervisionado, apesar de alegar preencher todos os requisitos acadêmicos e financeiros exigidos. Narra que, após cursar o 8.º período, permaneceu apenas com dependência na disciplina de Pré-Internato, a qual foi regularmente cursada e concluída no semestre seguinte, com aprovação comprovada. Alega ainda, que foi automaticamente matriculada no 9.º período pela própria instituição, que inclusive gerou e recebeu o pagamento das mensalidades correspondentes, evidenciando o reconhecimento de sua progressão acadêmica. Afirma que, não obstante o cumprimento integral dos requisitos, teve seu ingresso no internato indeferido sob a justificativa de suposta perda de prazo para solicitação, exigência que reputa impossível, uma vez que dependia da prévia aprovação na disciplina pendente. Sustenta a existência de conduta contraditória e abusiva por parte da requerida, violadora da boa-fé objetiva, bem como a ocorrência de danos materiais, perda de uma chance e danos morais decorrentes do impedimento indevido de prosseguir em sua formação acadêmica. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida proceda imediatamente à sua matrícula no internato do 9.º período, assegurando-lhe o regular prosseguimento no curso de Medicina. Custas devidamente quitadas no ID nº 95808962. Relatados. Decido. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC. Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma…
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