Processo 5018079-34.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018079-34.2026.8.24.0018/SC AUTOR : SERGIO LEANDRO DE SOUZA WADENPHUL ADVOGADO(A) : WALBER PINTO VIEIRA JUNIOR (OAB SC022799) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Sergio Leandro de Souza Wadenphul em face de Telefonica Brasil S.A. na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito. 1) Da emenda da inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do EVENTO 8. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que mantém relação jurídica com a demandada, sendo que ao deslocar-se ao comércio local, descobriu que ela havia sido responsável pela inclusão de seu nome nos cadastros de maus pagadores. Aduz que a negativação partiu do contrato 899943340942, cujo débito está na quantia de R$ 98,11 (noventa e oito reais e onze centavos) e que a restrição foi disponibilizada em 18.3.2026. Conta que o débito advém de equívoco da própria requerida, a qual emitiu fatura e posteriormente a corrigiu, débito quitado em 19.4.2023, no importe de R$ 33,00 (trinta e três reais), não havendo motivos para que seu nome fosse parar o rol dos inadimplentes. Informa que tentou solucionar a questão de forma administrativa, sem êxito. O fundamento da ação é, portanto, inexistência de débito. Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório merece deferimento. No caso, o documento evento 1, DOC7 demonstra que o nome do autor foi parar no rol dos maus pagadores por débito referente ao contrato n. 899943340942, cujo débito vendeu em 23.4.2023, documento este emitido em 26.3.2026. Por outro lado, o documento evento 1, DOC14 demonstra o ajuste da fatura primitiva, para expedição dessa com valor de débito no importe de R$ 33,00 (trinta e três reais), a qual foi quitada em 19.4.2023 ( evento 8, DOC14 ). Presente, portanto, a verossimilhança das alegações. O perigo de dano está consubstanciado nos efeitos negativos advindos da restrição ao crédito. Estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que autoriza a concessão da tutela para a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores, notadamente quanto àquela indicada por meio do documento evento 1, DOC7 . Desta forma, CONCEDO a tutela provisória antecipada incidental para DETERMINAR que o órgão de restrição ao crédito proceda, em 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores, notadamente aquela indicada por meio do evento 1, DOC7 . Oficie-se à Serasa para cumprimento, no prazo de cinco dias e/ou utilize-se do Sistema SerasaJud, em sendo possível. Serve a presente como ofício. Tendo em vista o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, registro que o histórico de eventuais inscrições na Serasa e no SPC, sua vinda aos autos, é ônus da parte que pretende produzir tal prova. Se não conseguir obter diretamente perante tais órgãos, mesmo demonstrando o interesse jurídico (existência desta…
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