Processo 5018079-93.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018079-93.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
44ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018079-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ANA CRISTINA VALENTIM DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO PINHEIRO MASCARENHAS (OAB RJ104045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A parte alegou possuir incapacidade e que tal condição não foi reconhecida pelo réu em perícia realizada no bojo de processo administrativo. Oportunizada defesa, o réu apresentou contestação genérica, controvertendo, portanto, todas as alegações autorais. Estabelecida assim a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial  na especialidade de ENDOCRINOLOGIA , ou, na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA / MEDICINA DO TRABALHO. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico. Remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção/Subseção Judiciária de  Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados. Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico",  fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes . Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, e considerando a Recomendação Conjunta nº 1, do CNJ/AGU/MTPS de 15/12/2015, deverá o perito responder fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo, não obstante os eventualmente apresentados pelo INSS e pela parte autora: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. e) Doença/moléstia…

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