Processo 5018081-30.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018081-30.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5018081-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA PITANGA BARCELOS ARAUJO, EDUARDO ALVES ARAUJO, CARLOS EDUARDO BARCELOS ARAUJO Nome: FLAVIA PITANGA BARCELOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – HOMOLOGAÇÃO ACORDO COM A DELTA AIR LINES INC Conforme petição de Id 97171752, verifico que os Requerentes e a requerida DELTA AIR LINES INC entabularam acordo, não havendo qualquer vício de legalidade, persistindo o interesse autoral no prosseguimento do feito em relação à corré TAM. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre a parte requerente e a requerida DELTA AIR LINES INC para que produza seus efeitos jurídicos e legais. E, por consequência, JULGO EXTINTO este processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", no Novo CPC, em relação a requerida DELTA AIR LINES INC. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 - DA IMPUGNAÇÃO À ADOÇÃO DO “JUÍZO 100% DIGITAL” A requerida invocou em contestação a recusa ao "Juízo 100% Digital", ao argumento de que se trata de empresa aérea de grande porte com grande número de escritórios de advocacia contratados por todo país, de modo que, diante do considerável volume de ações judiciais resta inviável a adoção do "Juízo 100% Digital", face a evidente impossibilidade técnica de manter um preposto disponível através de e-mail e telefone celular para o recebimento de citações e intimações judiciais. Contudo, não se vislumbra qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da ré, que regularmente se manifestou nos autos. Assim, afasto tal preliminar. 2.2.2 –DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TAM Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida Tam, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra o qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ademais, conforme se verifica dos autos, tanto a ré Tam quanto a corré Delta, atuaram em sistema codeshare, ou seja, acordo de cooperação pelo qual uma companhia aérea transporta passageiros cujos bilhetes tenham sido emitidos por outra companhia, tendo como objetivo oferecer aos passageiros mais destinos do que uma companhia aérea poderia oferecer isoladamente. Portanto, como ambas as empresas atuaram em conjunto, denota-se, assim, a existência de responsabilidade solidária de todas as empresas aéreas envolvidas na relação de…

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