Processo 5018081-76.2026.8.21.0021
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018081-76.2026.8.21.0021/RS AUTOR : MIGUELINA DA GRACA MARQUES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por MIGUELINA DA GRACA MARQUES SIQUEIRA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em que se discute a revisão de contratos bancários. Observa-se um deliberado fracionamento de pedidos e de causas de pedir, com inúmeros processos, relativamente à mesma relação bancária e negocial. Esta postura não cuida de buscar proteger o direito do consumidor. Quer-se ampliar os ganhos financeiros do profissional, objetivo que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, quando cria atrasos, demoras, gastos desnecessários e uma série de danos à Justiça. No Estado de Direito, o acesso à justiça exige que todos os agentes resguardem a boa-fé, dentro da qual os ganhos financeiros são legítimos e corretos; entretanto, o exercício do direito de ação fora dos deveres impostos pela boa-fé objetiva assinala desvio de finalidade e ato ilícito processual, que merece ser coibido pelo Estado-Juiz. É o que prescreve o art. 187, do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Coibir a conduta de fracionar, dividir e multiplicar artificialmente demandas não diz com atender ao interesse dos réus, mas da sociedade. O elevado volume de demandas artificiais cria externalidades negativas – dano colateral – a todo o Judiciário e às pessoas que precisam da tutela jurisdicional, seja com gastos indevidos de dinheiro público, seja com a demora dos demais processos, seja com a utilização indevida do sistema de Justiça para fins egoísticos e privados. No final, o exercício abusivo do direito fundamental de ação viola os direitos fundamentais dos demais utentes do sistema de justiça. Por isso, é sabido que uma demanda que discuta relações negociais bancária deveria incluir todas as pretensões dedutíveis de uma parte, sobre o mesmo objeto (bem da vida), sem que haja pretensões deliberadamente contraditórias ou mesmo diluídas. Sobre um mesmo fato ou ato jurídico, não é lícito formular diferentes vieses interpretativos, com causas de pedir artificialmente criadas – que usam do Judiciário para experimentação e ganhos exclusivamente financeiros, que não são da parte. Sob o prisma da igualdade processual, se ao réu há o ônus da eventualidade ao contestar, ao autor também deveria haver tal ônus, mas parece não haver limites ao ajuizar a pretensão, fatiando-a, multiplicando-a e inflando o sistema judiciário. Quando algum profissional, sem interesse jurídico legítimo, usa do processo para testar teses, fatiar pedidos ou causas de pedir, embora estritamente não se vislumbre conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (art. 55 do CPC) é certo que poderá haver decisões contraditórias entre si ou violadoras ao princípio da boa-fé objetiva e à coerência, se os feitos foram julgados separadamente. Daí, é possível reconhecer conexão imprópria, para evitar decisões que invalidem e revisem uma mesma cláusula, por exemplo, tudo a teor do art. 55, § 3º, do CPC. Destaco as diversas e possíveis contradições, sem a reunião dos feitos. À luz da boa-fé objetiva que limita o exercício dos direitos subjetivos (art. 187 do CC), não se pode admitir a afirmação de inexistência da relação, num processo e,…
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