Processo 5018081-85.2025.8.19.0500

TJRJ • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5018081-85.2025.8.19.0500
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5018081-85.2025.8.19.0500 Assunto: Saídas Temporárias / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5018081-85.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.01208635 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PATRICK PINTO GOES ADVOGADO: LARISSA CRUZ GOES OAB/RJ-244674 Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: PATRICK PINTO GOES, RG: [removido]DEFESA: Dra. LARISSA CRUZ GOES, OAB/RJ 244.674; RELATOR: DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS DECISÃO Cuida-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de concessão de efeito suspensivo (liminar), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que deferiu ao apenado Patrick Pinto Goes o benefício de trabalho extramuros, harmonizado com prisão albergue domiciliar e monitoramento eletrônico. Consta dos autos que o apenado cumpre pena total de 14 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, tendo sido reconhecida, na origem, a presença dos requisitos legais, especialmente o bom comportamento carcerário e a regularidade da proposta de emprego, devidamente fiscalizada pelo setor competente. Irresignado, o Ministério Público sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123, II e III, da Lei de Execução Penal, destacando que o apenado teria cumprido apenas fração reduzida da pena e ostenta condenações por crimes graves, o que demonstraria incompatibilidade do benefício com os objetivos da execução penal. Defende, assim, a reforma da decisão, para indeferir o trabalho extramuros. No bojo do recurso, requer a concessão de medida liminar (seq. 217.1), a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, impedindo o exercício do trabalho externo até o julgamento definitivo do presente agravo. Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa, pugnando pela manutenção da decisão, ao argumento de que o apenado preenche os requisitos legais para o benefício e que a gravidade abstrata dos delitos não constitui óbice à sua concessão. É o suscinto relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos necessários, CONHEÇO do recurso. Inicialmente, importa assinalar que, em regra, o recurso de Agravo em Execução não é dotado de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 197, da Lei de Execução Penal. A atribuição de tal efeito constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei - como nos casos de desinternação ou de liberação de indivíduo submetido a medida de segurança - ou, ainda, quando se estiver diante de decisão manifestamente teratológica, associada a risco concreto de dano irreparável, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. A propósito, confira-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO…

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