Processo 5018082-25.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5018082-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SOLANGE DE ASSIS SILVA ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 34.1 ) interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 23.2 ), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 – O cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar se a pretensão executória, com relação à gratificação GDPGTAS, estaria fulminada pela prescrição, uma vez que teria ocorrido o trânsito julgado parcial quanto ao ponto. 2 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de ser incabível o trânsito em julgado parcial da sentença ou do acórdão proferido sob a égide do CPC/1973, ante o caráter uno e indivisível da ação. 3 – Sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente do Tribunal da Cidadania, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data supramencionada. 4 - No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva que originou o título executivo (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101) somente ocorreu em 01/12/2021, razão pela qual a propositura da execução em 18/10/2024 encontra-se dentro do prazo legal, não havendo o que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, quanto à pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS. 5 - Agravo de instrumento interposto por S.A.S. provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação aos artigos 1º do Decreto 20.910/32, 240, § 1º, 319 e 485, IV, do CPC/2015 e 204 do Código Civil; (b) a pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) está prescrita, uma vez que o trânsito em julgado parcial da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101) quanto a essa rubrica teria ocorrido em 14/11/2013, tornando-a incontroversa e iniciando o prazo quinquenal para a execução individual; (c) defende a possibilidade de trânsito em julgado por capítulos autônomos e a consequente incidência de prazos prescricionais distintos para cada verba. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissão. A insurgência recursal da União Federal fundamenta-se na alegação de violação aos dispositivos legais referentes à prescrição quinquenal, sustentando que o trânsito em julgado parcial da ação coletiva em 14/11/2013 teria dado início ao prazo prescricional para a pretensão executória individual. O acórdão recorrido, no entanto, assentou que, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, não há que se falar em trânsito em julgado parcial ou de capítulos de sentença. Assim é que o voto condutor da decisão combatida consignou expressamente o seguinte: (evento 23.1 ): "(...) Assiste razão à agravante quanto à não ocorrência da prescrição da gratificação GDPGTAS. Vejamos. Entendeu o órgão a quo a ocorrência da prescrição no tocante à GDPGTAS, ante o transcurso de mais de cinco anos entre o…
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