Processo 5018082-68.2020.8.21.0022

TJRS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5018082-68.2020.8.21.0022
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018082-68.2020.8.21.0022/RS EXEQUENTE : ROSIANE BORBA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : VICTOR DE ABREU GASTAUD (OAB RS074704) EXECUTADO : LABORE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CLAIRE ANDRADE SOARES (OAB RS057517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 14 ) apresentada por LABORE ENGENHARIA LTDA. em face de ROSIANE BORBA DE AGUIAR , na qual a executada alegou excesso de execução. Sustentou, em síntese, equívocos nos cálculos da exequente quanto ao termo inicial dos juros de mora, ao período de incidência da multa mensal, à duração da multa diária e ao valor do saldo devedor a ser compensado. A exequente, intimada, apresentou resposta no evento 20 , rebatendo os argumentos da impugnante e defendendo a correção de seus cálculos, juntando, para tanto, parecer técnico. A executada, por sua vez, reiterou suas alegações. Após tentativas de conciliação que restaram inexitosas (Eventos 52 e 115 ), e um depósito judicial realizado pela executada do valor que entendia incontroverso (Evento 95), foi determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), que apresentou sua apuração no Evento 151. As partes manifestaram-se sobre o cálculo judicial, com a exequente impugnando-o ( evento 155 ) e a executada concordando com ele ( evento 156 ). A decisão que homologou o cálculo da CCALC ( evento 177 ) foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 5273378-36.2025.8.21.7000), ao qual foi dado provimento para desconstituir a referida decisão e determinar a análise pormenorizada da impugnação da exequente, por vício de fundamentação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido no presente cumprimento de sentença, existindo divergências quanto aos critérios de cálculo da multa diária, da multa contratual mensal e dos danos morais, conforme suscitado na impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 14). Passo à análise de cada ponto. a) Da multa diária (astreintes) A sentença, mantida em sede recursal, estabeleceu a obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel no prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00. Apesar da executada sustentar que o termo inicial do prazo deveria ser a data em que o processo foi recepcionado na Comarca de Pelotas (13/11/2020), tal argumento não merece prosperar. Isso porque o trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2020 ( evento 1, OUT41, p. 3 ), sendo este o marco definido na própria decisão judicial para o início da contagem do prazo. Nos termos do art. 224 do CPC, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento na contagem dos prazos processuais. Assim, o prazo de 30 dias teve início no dia seguinte ao trânsito em julgado, ou seja, em 24/10/2020, findando-se em 23/11/2020. Consequentemente, o descumprimento da obrigação a partir dessa data autoriza a incidência da multa cominatória, que passou a incidir em 24/11/2020. Ressalte-se que a data de remessa ou recebimento dos autos em determinada comarca constitui mero ato administrativo interno, incapaz de alterar o marco inicial fixado na decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. A executada alega que o termo final da multa deve ser a data em que depositou as chaves em juízo, em 07/12/2020. De fato, a decisão proferida nos autos do processo de conhecimento (nº…

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