Processo 5018086-14.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018086-14.2026.4.04.7100/RS AUTOR : SIDNEI MARQUES NETTO ADVOGADO(A) : IZABELA SILVA DA ROCHA (OAB SP383523) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos de evento 23 como emenda à inicial. Do Valor da Causa e Da Classe Processual Corrija-se a autuação, fazendo constar como valor da causa o montante atribuído pelo Autor no evento 23 (R$ 91.625,13). E, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para o processamento e julgamento das ações com valor inferior a 60 salários mínimos, retifique-se a classe processual. Da AJG Presentes os pressupostos legais (artigos 98 e 99 do CPC), concedo ao Demandante o benefício da AJG. Anote-se. Da Tutela de Urgência A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a revisão das cláusulas contratuais e dos valores cobrados pela Caixa Econômica Federal por força do contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema financeiro da Habitação (SFH). Sustenta, em suma, a ocorrência de indevida capitalização de juros, inerente à sistemática de amortização contratada ("Tabela Price"), pleiteando a sua substituição pela fórmula dos juros simples ("Método Gauss"); a existência de anatocismo oculto e a cobrança indevida do seguro e da Taxa de Administração. Ao final, pede, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato e a autorização para depósito mensal em juízo das prestações mensais vencidas, bem como, as vincendas, no valor apontado no laudo técnico. Este, o relato do necessário. Os pedidos não comporta acolhimento. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Primeiramente, diante do princípio da obrigatoriedade dos contratos, a revisão judicial, nos moldes pretendidos, é situação admitida em circunstâncias excepcionais , dado o princípio da intervenção mínima nas relações privadas (art. 421, parágrafo único, do Código Civil). Em reforço a essa ideia, o negócio jurídico revisando se trata de um contrato de financiamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - que recebe incentivo público para a sua manutenção. Assim, qualquer alteração das condições iniciais do negócio entabulado deve ser vista com ressalvas, pois também é preciso preservar a estabilidade de todo o Sistema de financiamentos incentivados. Em segundo lugar, não foram juntados elementos que demonstrassem a verossimilhança das alegações quanto às possíveis irregularidades cometidas pelo Agente Financeiro. Isto porque, ainda que vedada a capitalização de juros não contratados no âmbito dos contratos firmados no SFH, não há demonstração suficiente de que isso ocorra no caso. Observe-se quanto a isso, que as alegações estão embasadas unicamente em PARECER TÉCNICO produzido unilateralmente por profissional por ele contratado ( evento 1, LAUDO8 ), que realiza um comparativo entre métodos de amortização, sem sequer explicitar eventual irregularidade na sistemática contratada. Outrossim, a jurisprudência vem entendendo pela legalidade da aplicação do Sistema de Amortização dos juros adotado no contrato em tela (Tabela Price), sob o fundamento de que o mesmo não pressupõe a capitalização de juros ou a onerosidade excessiva reclamadas na inicial. Nesse sentido: SFH. REVISIONAL. CDC.…
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