Processo 5018087-84.2025.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018087-84.2025.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5018087-84.2025.8.24.0005/SC AUTOR : DANIEL LUIS FREITAS ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : LARISSA DOMINGOS DA SILVA (OAB SC076905) ADVOGADO(A) : KENIA DO PRADO DE ALMEIDA ELGERSMA COELHO (OAB SC046087) RÉU : KOCHHANN KEHL HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160) ADVOGADO(A) : MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem" ajuizada por DANIEL LUIS FREITAS em face de KOCHHANN KEHL HOLDING LTDA., devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que, nos meses de março e abril de 2025, atuou como intermediador na venda do helicóptero PR-HHD, Bell Helicopter, modelo 206B, n.º de série 4625, ano de fabricação 2007, de propriedade da requerida, tendo promovido a aproximação desta com a empresa Transporte Thomaz Ltda., posteriormente adquirente da aeronave. Sustentou que o negócio foi ajustado pelo valor de R$ 6.000.000,00 e que as partes pactuaram comissão correspondente a 5% do montante negociado, totalizando R$ 300.000,00. Afirmou que a contratação ocorreu de forma verbal e tácita, por meio de conversas e tratativas mantidas com o sócio da ré, Guilherme Felipe Coutinho Kehl, registradas em mensagens de WhatsApp e ata notarial. Relatou que, após a aproximação entre vendedor e comprador, tomou conhecimento de que a venda foi efetivamente concluída em junho de 2025, sem sua participação e sem o pagamento da comissão ajustada. Acrescentou que encaminhou notificações extrajudiciais buscando a composição da controvérsia, sem obter resposta. Defendeu a incidência dos arts. 722, 725, 422 e 884 do Código Civil e requereu a condenação da demandada ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 300.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais. Sobreveio despacho ( evento 14, DESPADEC1 ), por meio do qual foi dispensada a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil e determinada a citação da requerida para apresentação de contestação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ( evento 50, CONT1 ). Sustentou que a narrativa inicial omite circunstância relevante, qual seja, o fato de o autor atuar na manutenção e suporte técnico da aeronave por intermédio de empresa própria voltada ao segmento aeronáutico. Alegou que sua relação com o demandante sempre esteve vinculada à prestação de serviços técnicos, circunstância que justificaria o acesso deste a informações, documentos e registros relacionados ao helicóptero. Defendeu que o autor não foi responsável pela apresentação do comprador, tampouco pela aproximação das partes, afirmando que o adquirente estabeleceu contato diretamente com a requerida. Argumentou que eventual participação do demandante restringiu-se à elaboração de documentos de pré-compra, organização de voo de demonstração, obtenção de piloto e demais atividades operacionais inerentes à análise técnica da aeronave. Sustentou a inexistência de contrato de corretagem, de ajuste de comissão e de exclusividade. Aduziu, ainda, que a ata notarial juntada aos autos reproduz apenas fragmentos das conversas mantidas entre as partes, sem contemplar o contexto integral dos diálogos. Defendeu a ausência de aproximação ou resultado útil e de nexo causal entre a atuação do autor e a concretização do negócio, invocando…

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