Processo 5018088-48.2026.8.24.0033

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5018088-48.2026.8.24.0033
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Itajaí
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5018088-48.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE : DANUBYA REIS VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JEAN MOSER (OAB SC069732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de  JOSE FRANCISCO VIEIRA NETO , ocorrido em 10-6-2026 ( evento 1, CERTOBT6 ).  I - Aceito a competência declinada no  evento 5, DESPADEC1 . II - Quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que é ônus do espólio arcar com as custas processais relativas ao inventário e não dos herdeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO . PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO. AGRAVO DA INVENTARIANTE/HERDEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO APTO A COBRIR AS CUSTAS PROCESSUAIS . JUIZ QUE POSTERGOU O RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO A FIM DE PERMITIR O ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]   Já se encontra assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é do espólio o ônus de arcar com as custas processuais relativas ao inventário, e não dos herdeiros . Assim, detendo o espólio bens suficientes para arcar com referida verba, deve sobre ele recair tal imputação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011130-80.2017.8.24.0000, de Rio do Oeste, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2017). APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA E  INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. BENESSE QUE, NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO DE BENS, CONSIDERA OS BENS DO ESPÓLIO , E NÃO DOS HERDEIROS. ÚNICO BEM PARTILHADO QUE POSSUI VALOR SIGNIFICATIVO . SENTENÇA MANTIDA. AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 98, §6º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011555-05.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). Portanto, tendo em conta que o espólio é formado por vários bens, indefiro o pedido de justiça gratuita. Entretanto, autorizo que as custas sejam recolhidas somente ao final do feito.  III - Nos termos do art. 617, inciso I, do CPC 1 , nomeio a esposa supérstite  DANUBYA REIS VIEIRA  como inventariante dos bens deixados por JOSE FRANCISCO VIEIRA NETO , s ervindo esta decisão como termo de inventariança , com o qual poderá obter, em nome da pessoa falecida, eventual documento de veículo em repartição pública, informação sobre depósito bancário ou de saldo de benefício previdenciário. IV - Realize-se consulta sobre a existência de saldos bancários da titularidade da pessoa falecida e da pessoa jurídica José Francisco Vieira Neto, CNPJ n. 29.452.942/0001-92, via Sisbajud. Caso existam valores do autor da herança, adotem-se as providências necessárias para que sejam transferidos para a subconta judicial vinculada ao feito. V - CITEM-SE os herdeiros   EMILLY CRISTINE VIEIRA  e  MIGUEL AUGUSTO VIEIRA , por mandado, para que, em 15 dias, se habilitem nos autos.  A utorizo desde já a citação, por oficial de justiça, por intermédio do aplicativo  WhatsApp  pelo número de telefone informado pelo inventariante, no  evento 1, INIC1 , p. 2.  Informe-se que, no momento oportuno, será aberto o prazo para manifestação.   Advirta-se que a inércia não importará em revelia,…

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