Processo 5018091-41.2026.8.08.0035
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018091-41.2026.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EVANILDE DA CONCEICAO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO GUILHERME MORELLI VERLI - ES37380, KALITA REBECA LINHARES MACHADO - ES37378 DECISÃO Trata-se de pedido de reiteração de tutela de urgência em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A autora alega que a decisão proferida em 01/05/2026, que determinou sua transferência hospitalar, ainda não foi cumprida. Compulsando os autos, verifica-se que a liminar foi deferida com prazo de 02 (duas) horas para cumprimento. Embora a parte autora alegue a inércia estatal, não consta ainda nos autos prova robusta do descumprimento ou certidão de oficial de justiça. Todavia, considerando que o transcurso do tempo em casos de fratura cervical instável é fator de risco de morte, a prudência recomenda a imediata reiteração da ordem para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Ante o exposto: I. DETERMINO NOVA INTIMAÇÃO do Estado do Espírito Santo, na pessoa do gestor do sistema de regulação de vagas e do Secretário de Estado da Saúde, para que comprovem o cumprimento da transferência da paciente EVANILDE DA CONCEICAO DE LIMA, no prazo improrrogável de 02 (duas) horas. II. O silêncio ou a ausência de comprovação documental da vaga disponível será interpretado como descumprimento deliberado, autorizando a imediata majoração de multa e o bloqueio de verbas públicas para custeio em rede privada na próxima análise. III. Diante da urgência, a intimação deverá ser realizada por telefone/e-mail institucional e confirmada por Oficial de Justiça de Plantão, que deverá certificar o estado atual da paciente no hospital de origem. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. VITÓRIA-ES, 2 de maio de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
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