Processo 5018093-32.2022.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5018093-32.2022.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AUTOR: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 966, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 0014146-74.2011.4.03.6100 (ID 260149279). A referida decisão, transitada em julgado, manteve a sentença de procedência (ID 260149277) do pedido do INSS para condenar a autora, na qualidade de tomadora de serviços, ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios por acidente de trabalho. A autora alega (ID 260149265), em síntese, a ocorrência de ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. Sustenta que o acórdão rescindendo a responsabilizou indevidamente pelo acidente ocorrido em 30/10/2009, que vitimou empregados da empresa terceirizada TOTUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. O principal fundamento da autora reside na existência de outra ação regressiva (nº 0006864-82.2011.4.03.6100), ajuizada pelo INSS contra a empregadora direta (TOTUS), na qual se concluiu pela improcedência do pedido de ressarcimento por ausência de comprovação de negligência quanto às normas de segurança. Argumenta que, tendo a empregadora direta sido absolvida em decisão transitada em julgado posteriormente (20/4/2022), a sua condenação como mera dona da obra se torna insustentável, configurando as hipóteses para a rescisão do julgado. Requereu tutela de urgência para suspensão da execução e, ao final, a procedência da ação para que, em novo julgamento, seja eximida da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 310.000,00 e efetuou o depósito prévio (ID 260504667). A tutela de urgência foi indeferida (ID 270687238), decisão contra a qual foi interposto agravo regimental (ID 271104658), o qual foi respondido pelo INSS em contraminuta (ID 274245683). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 271872125), arguindo, em preliminar, a decadência do direito de propor a ação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando a ausência das hipóteses do art. 966 do CPC. Argumenta que a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal e que não há ofensa à coisa julgada, pois os processos mencionados possuem partes distintas. A autora apresentou réplica e, posteriormente, razões finais (ID 288692345), reiterando os termos da inicial. O INSS também se manifestou em memoriais (ID 289208606), reforçando as teses de defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 281924805). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da presente ação rescisória, notadamente a preliminar de decadência…
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