Processo 5018094-31.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5018094-31.2025.8.24.0020/SC APELANTE : NELSON ABEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por NELSON ABEL contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que indeferiu a petição inicial. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos ( evento 13, SENT1 ): Em consulta ao sistema eproc constata-se que a parte autora move, atualmente, 7 ações contra instituições financeiras contestando a contratação de empréstimos consignados: [...] Acerca da petição inicial, dispõe o art. 320 estabelece do Código de Processo Civil "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" . Mais adiante, o mesmo ordenamento, em seu art. 321, apresenta a possibilidade de a inicial ser emendada quando não se apresentar formalmente hígida ou, ainda, quando não estiver acompanhada pelos documentos necessários ao manejo da actio . [...] Assim, é facultado ao autor retificar a vestibular quando não atender aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 da Codificação Processual Civil, sob pena de indeferimento, consoante determina o art. 330, IV, do aludido diploma normativo, in verbis : [...] Compulsando os autos, constata-se que, apesar de intimada para acostar documentos indispensáveis para a propositura da demanda, a parte autora deixou de cumprir integralmente as determinações exaradas. Nesse rumo, oportuno rememorar que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de combater a prática da litigância predatória, aprovou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, esta que, no seu art. 1°, recomenda aos juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. O art. 2º do referido instrumento, por sua vez, dispôs sobre a identificação de comportamentos processuais potencialmente abusivos, os quais foram listados de forma exemplificativa no anexo A do referido instrumento. [...] Registra-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça publicou o Anexo B da referida Recomendação, com o objetivo de orientar a adoção de medidas judiciais na análise de demandas potencialmente relacionadas às práticas de litigância abusiva, dentre as quais se destacam: [...] De igual modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, mais especificamente no tema 1.198, fixou recentemente a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". A par destes elementos, é patente que as diretrizes determinadas por este Juízo foram razoáveis, no exercício do poder geral de cautela, considerando o elevado número de demandas que tratam da matéria em questão, estando, assim, em conformidade com a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do…
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