Processo 5018094-45.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018094-45.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: HECTOR BRUNEL ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO GABRIEL ALEBRAND PASQUALOTTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HECTOR BRUNEL ARAUJO LIMA em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e OUTROS objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil nº 16.0029.185.0007042-21, pelo período de 27 (vinte e sete) meses (março de 2020 a maio de 2022), totalizando o percentual de 27% (vinte e sete por cento), em razão de sua atuação como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de COVID-19, com fundamento no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020. Narra o impetrante, em síntese, que firmou o contrato de financiamento estudantil nº 16.0029.185.0007042-21 em 04 de dezembro de 2013, para custeio de sua graduação em medicina, possuindo saldo devedor de aproximadamente R$ 345.815,85 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), apurado em 02/06/2025. Afirma que atuou como médico clínico e residente em instituições vinculadas ao SUS, na linha de frente do enfrentamento à COVID-19, durante todo o período de vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), qual seja, de março de 2020 a maio de 2022, conforme comprovado por extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e declaração institucional acostados à inicial. Relata, ainda, que tentou realizar o requerimento administrativo do benefício por meio do portal FIESMED, o qual se encontrava inoperante, e que, diante dessa impossibilidade, protocolou requerimento diretamente ao Ministério da Saúde em 02/06/2025 (Protocolo Digital nº 000304.2305114/2025), além de encaminhar e-mail ao respectivo suporte, sem obter resposta das autoridades até a data do ajuizamento. Sustenta que tal omissão administrativa configura violação ao seu direito líquido e certo, a legitimar a impetração do presente mandado de segurança. A Caixa Econômica Federal apresentou informações (ID 405235002), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua exclusivamente como agente financeiro do FIES, incumbindo ao FNDE e ao Ministério da Saúde a gestão, operacionalização e autorização do benefício de abatimento. No mérito, requereu a improcedência da ação, invocando o princípio da legalidade, a ausência de portaria regulamentadora específica, a necessidade de prévia validação pelo Ministério da Saúde e o precedente da Tese nº 372 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). DEFERIDA EM PARTE A LIMINAR pleiteada para determinar que os réus procedam à inclusão do abatimento no patamar de 1% (um por cento) ao mês trabalhado, no período de março de 2020 a dezembro de 2020, junto ao contrato de financiamento estudantil nº 16.0029.185.0007042-21, recalculando-se as…
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