Processo 5018095-27.2023.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018095-27.2023.4.02.5001/ES IMPETRANTE : FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES e em face da UNIÃO , objetivando ordem para: i) reconhecer o direito das Impetrantes de excluir (ou de não incluir) ou deixar de adicionar o valor dos benefícios fiscais de ICMS (com exceção do crédito presumido, que será objeto de ação própria) por elas auferidos na apuração de seu resultado e lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL, independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância de determinada condição exigida pela legislação tributária, declarando, ainda, ser irrelevante o cumprimento dos requisitos previstos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para afastamento da tributação, e, por consequência, obstar que a Autoridade Coatora exija tais tributos com a base majorada pela inclusão de tais parcelas, ficando, ainda, dispensadas da constituição de reservas futuras e autorizadas à distribuição de lucros aos acionistas dos valores correspondentes aos benefícios sem que haja incidência do IRPJ e CSLL; ii) em consequência do deferimento do pedido anterior, quanto aos períodos em que os benefícios fiscais de ICMS foram computados na apuração de seu resultado e lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL, limitados aos 5 anos anteriores ao ajuizamento, seja declarado o direito à recomposição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, excluindo a parcela que não poderia ser tributada, bem como o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior, a ser realizada com débitos de quaisquer tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias e de terceiros, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a devida correção pela Taxa Selic desde o pagamento indevido, ou, caso não tenha ocorrido recolhimento dos tributos em algum exercício, que seja autorizada nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL). A impetrante afirma que usufrui de benefícios fiscais de ICMS nos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, consistentes em isenções e reduções de base de cálculo. Sustenta que a autoridade coatora exige a inclusão de tais valores nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundamentando-se na Solução de Consulta COSIT nº 145/2020, que condiciona a exclusão à constituição de reserva de lucros conforme o artigo 30 da Lei nº 000 e a Lei Complementar nº 160/2017. Argumenta que tal exigência ofende o pacto federativo e o conceito constitucional de renda, previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Tributário Nacional, pois a tributação federal de incentivos estaduais esvaziaria a autonomia política dos entes federados. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o EREsp nº 1.517.492/PR e o REsp nº 1.222.547/RS, defendendo que a natureza do benefício fiscal de ICMS impede sua caracterização como lucro ou acréscimo patrimonial, independentemente do cumprimento de obrigações acessórias ou reservas contábeis. Comprovante de recolhimento das custas processuais, evento 1, CUSTAS5 . Decisão, Evento 4, determinou a suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na data de 26.04.2023, em que foi deferida liminar perante o Supremo Tribunal Federal no RE 835.818 , na…
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