Processo 5018098-75.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018098-75.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5018098-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JADIR COSTA PECANHA FILHO AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogados do(a) AGRAVANTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358-A, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814-A Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO BRAGANCA - ES14863-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Jadir Costa Peçanha Filho, ver reformada a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de exclusão do polo passivo da execução. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) ser juridicamente impossível a inclusão no polo passivo da execução, haja vista inexistir vínculo jurídico com a obrigação exequenda; (ii) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, contrariando o §1º do art. 489 do CPC; (iii) os herdeiros não respondem individualmente pelas dívidas do falecido antes da abertura do inventário e da partilha, conforme jurisprudência consolidada do STJ; (iv) eventual responsabilização somente poderia ocorrer mediante regular processo de desconsideração da personalidade jurídica ou habilitação no inventário, não se aplicando a execução direta contra o patrimônio pessoal; (v) há risco de constrição patrimonial indevida, justificando-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id. 16728317). Contrarrazões pelo desprovimento. Pois bem. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do inciso V do art. 932 do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve o herdeiro Jadir Costa Peçanha Filho no polo passivo de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a responsabilidade pela dívida deveria recair sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente. A decisão agravada indeferiu o pleito de exclusão do agravante, limitando-se a remeter a decisão pretérita sem enfrentar os novos argumentos jurídicos deduzidos pela parte. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir a validade formal do decisum recorrido e, no mérito, a legitimidade passiva do herdeiro agravante diante do estágio atual da sucessão dos bens da executada falecida. No que tange à nulidade da decisão por ausência de fundamentação, assiste razão ao recorrente. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se considera fundamentada a decisão judicial que se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, ou que utiliza conceitos jurídicos indeterminados. É de se conferir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO EM DOBRO. ART . 191 DO CPC/1973. APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973 . RECONHECIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é aplicável o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973, quando há litisconsortes passivos sucumbentes, representados por diferentes advogados, possuindo interesses autônomos na interposição de recurso especial. 2. Nos termos do art. 489, § 1º, II e III do CPC/2015, não se considera fundamentada a…

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