Processo 5018098-91.2026.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018098-91.2026.8.08.0048 EXEQUENTE: IMPRI+ ETIQUETAS ADESIVAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE - ES27285, HERICK FADINI CARDOSO - ES28218, NYTANELLA CASAGRANDE PEREIRA - ES31193 EXECUTADO: CHEIRO VERDE LTDA, P M R CHEIRO VERDE LTDA, PATRICIA MARQUES RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que essa execução por título judicial, cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora e com arresto cautelar de urgência, foi distribuída, inicialmente, para o Douto 2º Juizado Especial Cível de Serra/ES, sendo, a seguir, encaminhada para essa Unidade Judiciária, dita preventa para o seu processamento e julgamento (decisum exarado no ID 97170670). Com efeito, denota-se que se trata de pretensão fundada em certidão de crédito emitida no processo nº 5025486-50.2023.8.08.0048, o qual tramitou perante esse Juízo (ID 97137402), tendo sua fase de cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, transitada em julgado, extinta de forma anômala, em razão da liquidação voluntária da empresa devedora, ora primeira executada, e da inexistência de bens de sua propriedade passíveis de constrição. Entrementes, não se pode olvidar que a execução de título judicial deve ser formulada nos próprios autos em que foi proferido o comando sentencial exequendo, a teor do disposto no inciso II, do art. 516 do CPC/15. Ademais, o documento que ampara a presente demanda carece de eficácia executiva hábil ao seu ajuizamento, especialmente considerando que o título judicial que constituiu o referido crédito permanece hígido para tanto. Outro não é o entendimento dos Eg. Tribunais Pátrios, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito. A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução. Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados. Recurso desprovido. (0032938-74.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 24/09/2019 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A Certidão de Crédito expedida pelo Juizado Especial Cível não é documento hábil a lastrear Ação de Execução, em razão da ausência de previsão legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Apelação Cível 5149700-82.2020.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, Goiânia - 23a Vara Cível, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - CERTIDÃO DE CRÉDITO - INSTRUMENTO INÁBIL PARA LASTREAR EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. - A Certidão de Crédito extraída de feito cujo Cumprimento de Sentença remanesceu frustrado por falta de bens penhoráveis, por si só, não é documento hábil a lastrear Ação de Execução, em…
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