Processo 5018100-64.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018100-64.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RONEI CHARLES BARTH ADVOGADO(A) : DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RONEI CHARLES BARTH contra a decisão monocrática terminativa ( evento 16, DESPADEC1 ) que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si aforado. Defende o embargante, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissões, quer porque " deixou de analisar concretamente os argumentos no sentido de que os valores bloqueados destinam-se à sua subsistência, bem como sua natureza alimentar " ( evento 24, EMBDECL1 , pag. 02), tendo se limitado " a afirmar genericamente a ausência de provas, sem examinar individualmente os documentos e alegações apresentados, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC " ( evento 24, EMBDECL1 , pag. 02), quer porque " não houve qualquer manifestação acerca da incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção das verbas de natureza alimentar, os quais são essenciais para a adequada interpretação das regras de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico " ( evento 24, EMBDECL1 , pag. 04); bem como em contradição, uma vez que reconhece a possibilidade jurídica da impenhorabilidade, mas a afasta sem a devida fundamentação concreta. Tece outras considerações, pugnando pelo acolhimento do reclamo, a fim de que sejam sanados os prefalados vícios, e concedidos efeitos infringentes para " que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos e determinado o seu imediato desbloqueio, em observância à correta aplicação da legislação processual e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial " ( evento 24, EMBDECL1 , pag. 05). Ao final, formula, ainda, pedido de prequestionamento. Com as contrarrazões ( evento 29, CONTRAZ1 ), retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de…
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