Processo 5018103-07.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5018103-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DIAS DA SILVA, GUSTAVO ANDRE DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO - SP390509, PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151 REU: INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HRH GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO VIVIANE DIAS DA SILVA e GUSTAVO ANDRE DE FREITAS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em face de INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e HRH GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, também qualificadas, objetivando a declaração de rescisão dos contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes. Em sua petição inicial (ID 87974404), a parte autora alega: a) que, em 23/08/2025, as partes firmaram dois contratos particulares de promessa de compra e venda para a aquisição do apartamento 1.217, bloco 01, cota 08, e do apartamento 1.216, bloco 02, cota 12, no regime de multipropriedade do empreendimento "Hard Rock Gramado"; b) que não reúnem mais condições econômicas de adimplir as prestações mensais assumidas nas avenças; c) que tentaram solucionar a questão de forma extrajudicial, encaminhando solicitação de distrato por correio eletrônico às rés, as quais quedaram-se inertes; d) que pretendem única e exclusivamente a rescisão dos referidos pactos negociais, abrindo mão, de forma expressa, de qualquer pleito de restituição ou devolução das quantias que já foram pagas; e) que a cláusula de eleição de foro que estipulou a Comarca de Gramado/RS é abusiva e que fazem jus à concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 87976294 a 87977322). A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo ao ID 88508708, determinando-se a suspensão da exigibilidade das parcelas e ordenando-se às rés que se abstenham de efetuar cobranças ou inserir os dados dos autores nos órgãos de restrição ao crédito. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação tempestiva ao ID 90425109, aduzindo: a) preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo em razão de cláusula contratual expressa de eleição de foro da Comarca de Gramado/RS; b) no mérito, que a parte autora encontra-se inadimplente com as parcelas subsequentes da entrada e que a manifestação de desistência operou-se de forma intempestiva, ou seja, muito após o prazo de arrependimento de sete dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor; c) que a rescisão se dá por culpa exclusiva da parte compradora e que deve ser autorizada a retenção do percentual de 50% das quantias pagas, em consonância com a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), bem como dos valores pagos a título de comissão de corretagem; d) que o negócio jurídico foi celebrado de forma transparente, livre de qualquer vício de consentimento ou pressão psicológica; e) que a tutela de urgência deve ser revogada e os pedidos iniciais julgados improcedentes. Com a contestação vieram os documentos de IDs…
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